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21/12/2017 | Tempo de leitura: 3 minutos

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A resolução CONSEMA n° 370/2017 dispõe sobre o regramento para o uso de derivados de madeira, em especial MDF e MDP (Medium Density Fiberboard e Médium Density Particleboard), não contaminados, como combustível alternativo/principal.

Materiais derivados de MDP, MDF e assemelhados, na forma de cavacos, serragem, pó de lixamento, compensado e demais derivados poderão ser utilizados como combustível em processo de geração de calor por combustão externa, em caldeiras e fornos nos quais a temperatura mínima na zona de queima seja superior a 750 °C, desde que não tenham sido tratados com produtos halogenados e/ou revestidos de PVC.

As caldeiras e fornos mencionados no caput deste artigo deverão possuir, necessariamente, sistema de controle de temperatura, fixo ou portátil, na zona de queima, devidamente calibrado e sistema de registro.

É vetado o uso como combustível, em quaisquer processos de geração de calor por combustão, ou queima de MDP, MDF e assemelhados/derivados (na forma de placas, cavacos, serragem, pó de lixamento, compensado e demais derivados), em atividades de indústrias alimentícias, padarias, churrascarias, fornos em geral e demais atividades nos quais haja contato direto dos produtos da queima com produtos alimentares.

É vetado o uso como combustível de qualquer derivado de madeira (em forma de lenha, cavacos, serragem, pó de lixamentos, cascas, aglomerados, compensados ou MDF, MDP e assemelhados), que tenham sido tratados e/ou apresentem contaminação com produtos halogenados e/ou PVC.

A utilização de MDP e MDF e seus derivados como combustível em casos de co-processamento em fornos de clínquer no Estado do Rio Grande do Sul dependerá de prévio licenciamento junto à FEPAM.

Poderão ainda, conforme a localização do empreendimento e tecnologias praticadas nos processos de combustão e controle, ser estabelecidos limites de emissão mais restritivos que os previstos no Artigo 6° desta Resolução, conforme processos licenciatórios a serem realizados no Estado do Rio Grande do Sul.

Os empreendimentos que processam resíduos de MDP, MDF e assemelhados/derivados na forma de placas, cavacos, serragem, pó de lixamento, aglomerado, compensado e demais derivados, visando seu aglutinamento/peletização para a formação de briquetes/pellets, deverão atender a todos os itens desta Resolução e possuir licenciamento ambiental específico.

Os geradores e demais empresas responsáveis pelas etapas do gerenciamento dos resíduos em questão deverão realizar o controle dos mesmos, bem como a verificação do licenciamento ambiental dos empreendimentos, garantindo que sua destinação final atenderá a todos os itens desta Resolução… (continua)/p

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