O COPAM publicou no dia 30 de agosto de 2018, Deliberação Normativa nº 227 que estabelece procedimentos para redução das emissões atmosféricas dos fornos de produção de carvão vegetal de floresta plantada e para avaliação da qualidade do ar no seu entorno.
Esta Deliberação Normativa se aplica para as unidades produtivas enquadradas no código G-03-03-4 – Produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada da Deliberação Normativa Copam n° 217, de 06 de dezembro de 2017.
As condicionantes das licenças ambientais vigentes exclusivas para monitoramento das emissões atmosféricas nas fontes fixas, nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 187, de 2013, ficam excluídas com a entrada em vigor desta Deliberação Normativa.
Para os novos empreendimentos as exigências advindas desta Deliberação Normativa serão tratadas no âmbito do licenciamento ambiental.
A UPC, visando reduzir as emissões atmosféricas e melhorar a qualidade do ar, deverá adotar, no mínimo, as seguintes práticas e procedimentos para ganho de performance durante o processo de produção de carvão vegetal:
I – manter a umidade da madeira a ser enfornada (base seca) abaixo de 40%;
II – garantir a integridade estrutural dos fornos, evitando vazamentos indesejados e sem controle;
III – manter a madeira isenta de resíduos, tais como óleo, terra, capim e galhadas;
IV – manter a limpeza do piso, bem como os tatus desobstruídos antes do enfornamento da madeira;
V – manter o rendimento gravimétrico médio mensal ou o rendimento volumétrico médio mensal, para os seguintes portes estabelecidos pela Deliberação Normativa Copam n° 217, de 6 de dezembro de 2017:
VI – implementar procedimentos de medição do parâmetro de temperatura no forno de carbonização;
VII – manter sempre limpas as conexões e aberturas dos fornos (tatus e baianas);
VIII – iniciar a implantação ou comprovar a existência da cortina arbórea no entorno da UPC, embasada por projeto técnico elaborado conforme Termo de Referência a ser disponibilizado pelo órgão ambiental.
Deverá ser encaminhado relatório comprovando o cumprimento dos incisos de I a VIII à Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – em até 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Deliberação Normativa.
Os relatórios ou planilhas de acompanhamento dos parâmetros de performance da produção do carvão vegetal, umidade, rendimento gravimétrico médio ou rendimento volumétrico médio e temperatura, deverão ser mantidos disponíveis pelo empreendedor para fins de fiscalização.