A lei nº 6.085, de 2018 dispõe sobre o recolhimento, a coleta e a destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado no Distrito Federal.
Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deve ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos e não afete negativamente o meio ambiente.
Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deve ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino.
A reciclagem referida no caput pode ser realizada por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.
É admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores industriais.
Comprovada, perante o órgão ambiental competente, a inviabilidade da destinação, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado depende do licenciamento ambiental.
Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante devem estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
Os óleos lubrificantes utilizados no Distrito Federal devem observar, obrigatoriamente, o princípio da reciclagem. O produtor, o importador e o revendedor de óleo lubrificante acabado, bem como o gerador de óleo lubrificante usado, são responsáveis pelo recolhimento do óleo lubrificante usado ou contaminado, nos limites das atribuições previstas nesta Lei.
O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado devem coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com esta Lei, de forma proporcional em relação ao volume total de óleo lubrificante acabado que tenham comercializado.
Para o cumprimento da obrigação, o produtor e o importador podem:/p
I – contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do petróleo;/p
II – habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do petróleo.
A contratação de coletor terceirizado não exonera o produtor ou o importador da responsabilidade pela coleta e pela destinação legal do óleo usado ou contaminado coletado.
Respondem o produtor e o importador, solidariamente, pelas ações e pelas omissões dos coletores que contratem.
Ficam proibidos quaisquer descartes de óleos usados ou contaminados em solos, subsolos, águas interiores, sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.
Para fins desta Lei, não se entende a combustão ou a incineração de óleo lubrificante usado ou contaminado como forma de reciclagem ou de destinação adequada… (Continua)/p