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23/11/2018 | Tempo de leitura: 3 minutos

No dia 21/11/2018 foram publicadas as Resoluções 490 e 491 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

A Resolução 490 estabelece novas exigências para o controle de emissões de gases poluentes e de ruídos para veículos automotores pesados novos.

A Resolução 490 regula a fase P8 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve) e começará a ser aplicada em 2022. O objetivo é limitar poluentes e ruídos dos novos veículos de uso rodoviário destinados ao transporte de passageiros (ônibus) e mercadorias (caminhões).

Entre as exigências previstas pela Resolução 490, estão a medição das emissões em condições reais na rua. A fase P8 do Proconve engloba, ainda, questões como fatores de deterioração e o acompanhamento das emissões de acordo com a vida útil do veículo.

Na Etapa 1, os limites máximos estabelecidos do programa valem para todos os modelos de veículos.

Na Etapa 2 do Proconve, os limites máximos de ruído de passagem definidos passarão a valer para novos modelos de veículos a partir de 01/01/2027 e, em 01/01/2028, para todos os modelos de veículos.

Na Etapa 3, em 01/01/2032, passará a valer para novos modelos de veículos, e em 01/01/2033, para todos os modelos de veículos da Fase Proconve P8.

Já a Resolução 491 publicada, dispõe sobre padrões de qualidade do ar e diz respeito à proposta de revisão da Resolução 03/90 do Conama, que trata de padrões de qualidade do ar para todo o país.

Para fins do monitoramento da qualidade do ar, o Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta Resolução, elaborará guia técnico contendo, dentre outros, os métodos de referência adotados e os critérios para utilização de métodos equivalentes, da localização dos amostradores e da representatividade temporal dos dados e sistematização do cálculo do índice de qualidade do ar, conforme estabelecido no Anexo IV.

Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão elaborar, em até 3 anos a partir da entrada em vigor desta Resolução, um Plano de Controle de Emissões Atmosféricas que deverá ser definido em regulamentação própria.

Caberá ao órgão ambiental competente o estabelecimento de critérios aplicáveis ao licenciamento ambiental, observando o padrão de qualidade do ar adotado localmente.

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