Foi publicada a Lei 13.703/2018 que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Esta lei trata do projeto de conversão da Medida Provisória 832/2018.
A responsabilidade pela implantação desta Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas será da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, entre outras medidas, terá que publicar no início de cada semestre os pisos e a planilha com o valor do frete mínimo de cargas.
A ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos.
Os pisos mínimos de frete deverão refletir os custos operacionais totais do transporte, definidos e divulgados nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), priorizando custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios.
É vedada a celebração de qualquer acordo ou convenção, individual ou coletivamente, ou mesmo por qualquer entidade ou representação de qualquer natureza, em condições que representem a prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos.
A ANTT está encarregada de publicar norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas na forma da Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos.
A publicação dos pisos e da planilha ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada. Caso a norma não seja publicada nos prazos estabelecidos, os valores anteriores permanecerão válidos, atualizados pelo IPCA, ou por outro que o substitua, no período acumulado.
A Lei também prevê que toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser acompanhada de documento referente ao contrato de frete, com informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.
O documento, com o devido registro realizado perante a ANTT, na forma de regulamento, será de porte obrigatório pelo motorista do veículo durante o transporte.
O processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.
SUPORTE AO CLIENTE