img class=alignleft wp-image-627 size-thumbnail src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2015/04/Trator-e1429107274681-150×150.jpg alt=Alteração CLT width=150 height=150 /O referido Dispositivo Legal promoveu algumas alterações no Código de Trânsito Brasileiro como:/p
Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.
Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Já o art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 17 que prevê que:/p
O disposto no caput do referido artigo aplicar-se-á também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.
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