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16/05/2018 | Tempo de leitura: 2 minutos

A lei nº 11.121, de 2018 proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos destinados ao consumidor que contenham fibras de amianto ou asbesto em sua composição, na forma que especifica.

Fica proibido, no âmbito do Estado da Paraíba, o uso de produtos, materiais ou artefatos destinados ao consumidor, que contenham fibras de amianto em sua composição.

Entende-se como amianto uma fibra mineral natural extraída de rochas, utilizada na indústria para fabricar telhas, caixas d´água e outros artefatos. Também conhecido como asbesto, termo associado à asbestose, doença pulmonar provocada pelo contato com o amianto.

É vedada, no âmbito do Estado da Paraíba, a comercialização e  instalação, em quaisquer edificações, de materiais que contenham o amianto em suas formas de composição.

Nos casos de reforma, reparo e demolição de qualquer edificação, sendo identificados produtos, materiais ou artefatos em uso ou instalados, que contenham amianto e exija contato humano, o manuseio far-se-á com o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI.

A não observância ao disposto nesta Lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, sem prejuízo de sanções cíveis e penais.

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