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28/12/2017 | Tempo de leitura: 3 minutos

126267_2A Lei Complementar nº 881 estabelece o Programa Estadual de Segurança e Eficiência de Barragens -PESB  do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

As disposições desta Lei Complementar aplicam-se às barragens destinadas à acumulação de água, para quaisquer usos; à disposição final ou temporária de rejeitos; e à acumulação de resíduos industriais, obedecidos os seguintes aspectos:/p

I – a observância aos parâmetros gerais de segurança e eficiência das barragens definidos no marco regulatório federal, ressalvada a possibilidade de complementação ou ampliação dos requisitos de segurança e eficiência previstos na Lei Federal, pelo Estado, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual;/p

II – a definição técnica das tipologias e requisitos de segurança das barragens situadas no Estado será feita por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

São objetivos do PESB:/p

I – garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências;/p

II – garantir a observância de padrões de eficiência de barragens, de modo a concretizar o direito fundamental à água, bem como a maximização do uso racional e sustentável das barragens;/p

III – regulamentar as ações de segurança e eficiência a serem adotadas nas etapas de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o Estado;/p

IV – promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;/p

V – criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pela Administração Pública Estadual, por meio dos respectivos órgãos e entidades competentes, com base na regulação, fiscalização, orientação e correção das ações de segurança e eficiência das barragens;/p

VI – coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança e eficiência de barragens pela Administração Pública Estadual, por meio dos respectivos órgãos e entidades competentes;/p

VII – estabelecer diretrizes de natureza técnica, social, econômica e ambiental que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pela Administração Pública Estadual, por meio dos respectivos órgãos e entidades competentes;/p

VIII – fomentar a cultura de segurança e eficiência de barragens, notadamente a gestão de riscos e o uso sustentável das infraestruturas de barragens… (continua)/p

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