ACESSE O LEGNET 🔒

08/12/2017 | Tempo de leitura: 7 minutos

tratamento-de-residuos-solidos-1

A Lei nº 19.261 de 2017 cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.

O Programa Paraná Resíduos atende aos princípios e diretrizes definidos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

O Programa Paraná Resíduos seguirá as premissas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos e do Plano Estadual de Resíduos Sólidos.

O Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e/ou o Plano Municipal de Saneamento Básico e/ou de Resíduo Sólido deverão se adequar aos planos e programa previstos no emcaput /emdeste artigo.

O Programa Paraná Resíduos tem como princípios e fundamentos:/p

I – ações de incentivo à educação ambiental;/p

II – a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos;/p

III – a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos;/p

IV – o controle e a fiscalização da gestão de resíduos sólidos;/p

V – a regionalização do gerenciamento de resíduos sólidos;/p

VI – a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização e reciclagem;/p

VII – a responsabilidade da destinação dos geradores, produtores ou importadores de matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento;/p

VIII – a atuação em consonância com as políticas estaduais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação, desenvolvimento social e econômico;/p

IX – o reconhecimento dos resíduos sólidos reutilizáveis, recicláveis como um bem econômico gerador de trabalho e renda;/p

X – a valorização da dignidade humana e a promoção da erradicação do trabalho infanto-juvenil nas atividades relacionadas aos resíduos sólidos, com a finalidade de sua integração social e de sua família;/p

XI – o incentivo sistemático às atividades de reutilização, coleta seletiva, compostagem, reciclagem e valorização de resíduos, podendo inclusive, serem criados mecanismos de redução tributária às empresas que se encaixarem nesse perfil.

Caberá à Sema a coordenação do plano de ação desse programa, que estabelecerá estratégias e mecanismos para alcance das metas propostas.

A Sema poderá delegar funções e atribuições relacionadas ao contido neste artigo.

Para concretizar a gestão associada dos serviços de tratamento e disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos serão criados consórcios públicos interfederativos, na forma da lei, dos quais os municípios poderão participar, em conjunto com o Estado do Paraná, tendo como referência as regiões definidas no Plano Estadual de Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos – Pergirsu ou documento que vier substitui-lo ou atualizá-lo.

Na gestão dos serviços constantes no emcaput /emdeste artigo, poderão ser considerados os seguintes objetivos:/p

I – reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos;/p

II – erradicar as destinações e disposição inadequadas de resíduos sólidos;/p

III – promover o fortalecimento das associações de municípios, por meio da criação de consórcios intermunicipais para a gestão sustentável dos resíduos sólidos;/p

IV – assegurar a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente e da saúde pública e a recuperação das áreas degradadas por resíduos sólidos;/p

V – reduzir os problemas ambientais e de saúde pública gerados pelas destinações inadequadas;/p

VI – promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à cadeia produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis, incentivando a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e classificadores de resíduos sólidos, bem como de outros agentes que geram trabalho e renda a partir do material reciclado;/p

VII – fomentar a implantação de sistemas de coleta seletiva;/p

VIII – incentivar a adoção de tecnologias limpas na gestão de resíduos sólidos;/p

IX – promover a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos através da parceria entre o Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;/p

X – compatibilizar o gerenciamento de resíduos sólidos com o gerenciamento dos recursos hídricos, com o desenvolvimento regional e com a proteção ambiental;/p

XI – incentivar a implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;/p

XII – incentivar a implantação de indústrias geradoras de energia a partir de resíduos sólidos orgânicos, provenientes da coleta seletiva;/p

XIII – incentivar a parceria entre Estado, municípios e entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos profissionais envolvidos na cadeia de resíduos sólidos;/p

XIV – incentivar a criação de comitês regionais articulados ao Comitê Gestor de Resíduos Sólidos do Estado para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;/p

XV – incentivar, por meio das universidades estaduais e da Fundação Araucária, a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias que não agridam o meio ambiente… (continua)/p
https://www.legnetbrasil.com.br/seja-nosso-cliente/do Legnet, o maior banco de Dados de Legislações da América do Sul./a

Sistema de Gestão Integrada LegNet
ISO 9001 ISO 14001 ISO 45001