O Decreto 9130 de 2017 dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA- e dá outras providências.
O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA -, criado pelo Decreto n° 8.672, de 15 de junho de 2016, passada se reger pelas normas deste Decreto.
O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA – tem como finalidades reconhecer, incentivar e fomentar atividades de preservação, conservação e recuperação ambiental no âmbito do Estado de Goiás, dentre as quais, principalmente:/p
I – conservação e melhoria da qualidade e disponibilidade dos recursos hídricos;/p
II – conservação, valorização e incremento da biodiversidade;/p
III – conservação e melhoramento do solo e redução dos processos erosivos;/p
IV – conservação e recuperação da cobertura florestal;/p
V – fixação e sequestro de carbono para fins de minimização dos efeitos das mudanças climáticas.
A operacionalização e gestão dos instrumentos do PEPSA caberão aos órgãos estaduais da fazenda e do meio ambiente, que integrarão o conselho gestor e regulador, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo] observado o disposto no art. 9o deste Decreto.
Mediante consórcio, convênio, acordo ou outros instrumentos legalmente admissíveis, o Estado de Goiás poderá, ampliando os limites territoriais indicados no caput deste artigo, promover, em regime de mútua cooperação, nos termos da Lei Complementar federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011, a execução, o monitoramento, a validação, verificação, o registro, a rastreabilidade, transferência e compensação de serviços ambientais.
O PEPSA observará, em especial, os seguintes princípios:/p
I – da cooperação e participação, entendido como a atuação conjunta da sociedade e do poder público, com o escopo de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;/p
II – do desenvolvimento sustentável, que visa à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;/p
III – do poluidor-pagador, consubstanciado na internalização dos custos das externalidades negativas causadas pelo agente poluidor, denominado sujeito econômico (produtor, empresário, transportador), adotando-se medidas de prevenção ou reparação;/p
IV – do usuário-pagador, entendido como uma generalização do princípio do poluidor-pagador, o qual determina que o utilizador dos recursos ambientais deve suportar seus custos, observando-se que tal pagamento não confere direito a poluir, tampouco isenta de ter examinada e aferida sua responsabilidade residual para reparar o dano;/p
V – do protetor-recebedor, que visa ao reconhecimento, por meio da compensação financeira, àqueles que atuam na preservação, conservação ou reparação do meio ambiente, instituindo e mantendo os serviços ambientais;/p
VI – da transparência e informação, que implica adoção de mecanismos de registro, controle, verificação e publicidade durante a implantação e execução do Programa a que se refere este Decreto… (Continua)/p