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06/02/2018 | Tempo de leitura: 5 minutos

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A Resolução INEA nº 149 de 2018 regulamenta no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Regularização Ambiental – PRA, com o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.

São instrumentos do PRA:/p

I – o Cadastro Ambiental Rural – CAR;/p

II – o Termo de Compromisso de Regularização Ambiental – TCRA;/p

III – o Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada Simplificado – PRADA Simplificado (Anexo II);/p

IV – o Banco Público de Áreas para Restauração – BANPAR, instituído pela Resolução INEAnº 140, de 20 de julho de 2016;/p

V – o Mecanismo Financeiro de Compensação Florestal – “Carteira da Restauração”, instituído pela Lei Estadual nº 7.061, de 25 de setembro de 2015;/p

VI – O Portal da Restauração Florestal Fluminense (www.restauracao-florestalrj.org).

Poderão aderir ao Programa de Regularização Ambiental -PRA, no Estado do Rio de Janeiro, aqueles proprietários ou possuidores de imóveis rurais que apresentarem, no CAR, passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais legislações aplicáveis.

Os proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, cuja utilização se enquadre no conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar estabelecido no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012,poderão solicitar apoio técnico do INEAe demais integrantes do SISNAMA nos procedimentos de adesão e cumprimento do PRA.

Estende-se o tratamento disposto no caput deste artigo aos proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

Fica considerado aderido ao PRA o proprietário ou possuidor do imóvel rural que no ato do envio das informações preenchidas no Módulo de Cadastro do CAR manifestou interesse de adesão ao programa.

Os proprietários e possuidores de imóveis rurais que no momento do envio do cadastro do CAR não manifestaram o interesse de adesão ao PRA poderão retificar essa informação até o final do prazo para inscrição no CAR.

Para efetivação das ações de regularização ambiental através da assinatura do Termo de Compromisso de Regularização Ambiental – TCRA, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá solicitar ao INEAa abertura de procedimento administrativo próprio e apresentar a seguinte documentação:/p

I – Requerimento padrão preenchido (Anexo I);/p

II – Proposta Simplificada para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA gerada a partir do protocolo da proposta de regularização no âmbito do Módulo do PRA off-line;/p

III – Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada Simplificado – PRADA Simplificado (Anexo II);/p

IV – Cópia do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR;/p

V – Cópia do RG, CPF e comprovante de residência de todos os proprietários ou possuidores do imóvel rural ou cópia do CNPJ e Contrato Social em caso de pessoa jurídica;/p

VI – Cópias das multas e Termos de Ajustamento de Conduta – TACs existentes sobre a propriedade ou posse rural, se for o caso… (Continua)/p

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