img class=alignnone size-medium wp-image-4807 aligncenter src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2017/10/solventes-home-300×133.jpg alt=marcação compulsória de produtos width=300 height=133 /
Programa de marcação compulsória de produtos – hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou óleo diesel/p
A partir de janeiro de 2002, a ANP implantou o Programa de Marcação Compulsória de Produtos, regulamentado atualmente através da Resolução ANP nº 3/2011. Segundo o que determina a resolução, marcador é substância identificável, qualitativa e quantitativamente, e que, após adicionada ao produto de marcação compulsória, resulte em concentração máxima de 1 ppm para cada método analítico aprovado pela ANP, e não interfira nas características físico-químicas e no grau de segurança para manuseio e uso do produto – considerando-se marcador único ou conjunto de marcadores para um mesmo fornecedor.
Os produtos de marcação compulsória recebem diferentes tratamentos de acordo com sua origem: nacional ou importado. Caso o produto seja nacional, será marcado na saída da unidade produtora ou do distribuidor. Se for importado, a marcação ocorrerá no momento da nacionalização do produto, nos caminhões-tanque ou na linha de transferência do navio para os tanques de armazenamento, no momento do desembarque.
A marcação é feita por empresa independente e credenciada na ANP para a prestação de serviços de controle da qualidade de produtos importados. As atividades das chamadas firmas inspetoras são regulamentadas pela Resolução ANP nº 45/2010.
O fornecimento do marcador é feito por empresa selecionada por meio de processo licitatório, conforme previsto na Resolução ANP nº 3/2011. As empresas que pretendem participar desta seleção devem cumprir as exigências técnicas e documentais e realizar o cadastramento prévio na ANP, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 13/2009. A empresa selecionada na licitação deverá comercializar o marcador e também disponibilizar, sem custos para a ANP, a metodologia para análise de detecção do produto, incluindo padrões, equipamentos e acessórios – além de fornecer treinamento aos analistas dos laboratórios participantes do Programa de Monitoramento da Qualidade de Combustíveis.
Importante salientar que Resolução ANP Nº 707 DE 18/10/2017, revoga o Art.20 da Resolução ANP nº 3/2011 que pedia que para a continuidade do Programa de Marcação Compulsória de Produtos, a contratação das Firmas Inspetoras continuaria sendo feita pelo fornecedor de marcador até que a ANP tenha previsão orçamentária e conclua o processo de contratação das Firmas Inspetoras.