A Resolução SMA-70, de 2018 dispõe sobre o licenciamento ambiental de intervenções destinadas à conservação e melhorias de rodovias, e sobre o Programa de Gerenciamento de Risco – PGR e o Plano de Ação de Emergência – PAE para transporte de produtos perigosos em rodovias
Nos limites da faixa de domínio de rodovias que se encontrem em operação, não depende de licenciamento ambiental:
I – estabilização de taludes de corte e saias de aterro;
II – limpeza e reparo de sistemas de drenagem, bueiros, canais e corta-rios;
III – sinalização horizontal e vertical;
IV – implantação de cercas, aceiros e defensas metálicas, entre outros tipos de barreiras de segurança viária, desde que não caracterizem barreira física à fauna silvestre, quando implantadas no entrepistas;
V – recapeamento;
VI – pavimentação e implantação de acostamento, desde que não haja necessidade de relocação de população;
VII – reparos em obras de arte;
VIII – implantação de uma faixa adicional contígua às faixas existentes e de obras de arte associadas, de faixas de aceleração e desaceleração, e acessos;
IX – obras para melhoria geométricas, implantação de praças de pedágio, implantação de redes de fibra óptica, serviços de atendimento aos usuários, Postos Gerais de Fiscalização – PGF, balanças, passarelas de pedestres, áreas de descanso, paradas de ônibus, unidades da Polícia Rodoviária e pátios de apreensão de veículos.
Devem ser objeto de licenciamento ambiental conduzido pela Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, as atividades e obras previstas no artigo 2° que:
I- Impliquem em supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;
II – Impliquem em relocação de população;
III – Estejam contempladas nos incisos VI, VII, VIII e IX, e que impliquem em intervenção em Unidade de Conservação de Proteção Integral, definida pela Lei Federal 9.985, de 20-07-2000.
Devem ser objeto de Consulta prévia na Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, sobre a necessidade de licenciamento ambiental as atividades e obras previstas no artigo 2º, contempladas nos incisos VI, VII, VIII e IX, que:
a) impliquem em intervenção em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, ou em Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação, definidas pela Lei Federal 9.985, de 20-07-2000;
b) impliquem em supressão de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração.
Devem ser objeto de Autorização emitida pela Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, as atividades e obras que se enquadram no artigo 2º, que não dependem de licenciamento ambiental e impliquem em supressão de vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração.
Prescindem de Autorização as atividades e obras que se enquadram no artigo 2º, que não dependem de licenciamento ambiental e impliquem em:
I – corte de indivíduos arbóreos nativos isolados.
II – Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP desprovida de vegetação nativa, coberta por vegetação nativa secundária em estágio pioneiro ou com a ocorrência de indivíduos arbóreos nativos isolados.
Nos casos que se enquadram no parágrafo 1º deste artigo, não incidirá compensação florestal prevista na legislação vigente.
Quando necessárias intervenções emergenciais, que impliquem na remoção de vegetação e intervenção em Área de Preservação Permanente – APP para estabilização, em decorrência de quedas de barreiras ou deslizamento de taludes, o responsável pela rodovia deve notificar imediatamente a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, preferencialmente antes do início das intervenções, sem prejuízo do desenvolvimento dos trabalhos.
Devem ser objeto de alvará de licença metropolitana emitido pela Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, as atividades e obras previstas no artigo 2°, contempladas nos incisos VI, VII, VIII e IX, que impliquem em intervenção em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM ou Área de Proteção de Mananciais – APM definidas por lei.
As atividades e obras previstas no artigo 2° não estão dispensadas da obtenção de quaisquer outros documentos e manifestações de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
As rodovias em operação devem possuir um Programa de Gerenciamento de Risco – PGR e um Plano de Ação de Emergência – PAE relacionados ao transporte de produtos perigosos aprovados pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb.
O Programa de Gerenciamento de Risco – PGR e o Plano de Ação de Emergência – PAE devem ser protocolizados na Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, mediante prazo definido em solicitação específica, e conforme roteiro a ser disponibilizado pela Companhia.
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