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18/12/2017 | Tempo de leitura: 5 minutos

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A lei nº 2260, de 2017 dispõe sobre normas para registro de estabelecimentos processadores e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá, e dá outras providências.

Esta Lei estabelece normas para registro de estabelecimentos processadores, beneficiamento, elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá.

Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal o processo utilizado na obtenção de produto» que mantenham características culturais ou regionais, produzidos em escala não-industrial, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento especifico por produto.

São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal:/p

I – produtos cárneos;/p

II  – leite;/p

III – ovos:/p

IV   – produtos apícolas;/p

V – peixes, crustáceos e moluscos;/p

VI  – mandioca e outros tubérculos comestíveis;/p

VII   – frutas;/p

VIII – hortaliças e legumes;/p

IX_- cereais;/p

X – outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis com padrão de qualidade e identidade estabelecidos e passiveis de regulamentação.

É considerada produção artesanal do produto de origem animal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites:/p

I — produtos córneos – o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos cárneos artesanais que processar até 150 (cento e cinquenta quilogramas por dia para embutidos, defumados, salgados e demais produto» cárneos:/p

II– leite – o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos lácteos artesanais que processar até:/p

a) -500 (quinhentos) litros de leite diários como matéria prima para fabricação de derivados líquidos;/p

b)1000 (mil litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos:/p

III- peixes, crustáceos e moluscos – o estabelecimento destinado a processar até 150 (cento e cinquenta) quilogramas por dia do produto artesanal:/p

IV – ovos – o estabelecimento destinado à produção, recepção e condicionamento de até 200 (duzentas) dúzias por dia;/p

V – produtos apícolas – o estabelecimento destinado à recepção, beneficiamento e embalagem de até:/p

a) 11 (onze) toneladas, por ano, de meio e demais produtos da colmeia oriundos de abelhas do gênero Apis;/p

b) 4 (quatro toneladas, por ano, de mel c demais produtos da colmeia oriundos de abelhas do gênero Melipona.

É considerada a produção artesanal de produto de origem vegetal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites:/p

I  – 60 (sessenta toneladas, por ano, de frutas in natura;/p

II  – 300 (trezentas) toneladas, por ano, de polpas como matéria- prima básica;/p

III – 300 (trezentos) quilogramas, por dia, de hortaliças e legumes como matéria prima básica;/p

IV  – 100 (cem) toneladas, por ano. de cereais;/p

V    – 360 (trezentas e sessenta) toneladas, por ano, de mandioca como matéria-prima básica,/p

Para grupos, associações ou cooperativas a produção poderá chegar até três vezes á quantidade do limite estabelecido para produtor individual.

Os produtos de que trata o artigo anterior poderão ser comercializados cm todo o Estado do Amapá, cumpridos os requisitos desta Lei/p

O registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos beneficiadores e dos produtos artesanais cabem à Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO.

A DIAGRO poderá celebrar convênios com municípios ou entidades públicas que disponham de estrutura técnica e laboratorial visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei… (continua)/p

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