A Resolução nº 10 de 2018 define os procedimentos de aprovação dos processos de licenciamento de competência estadual e aprova a Listagem das Atividades consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA/AL.
Define os procedimentos de aprovação dos processos de licenciamento ambiental de competência do órgão estadual, indicar e aprovar o estudo ambiental cabível conforme listagem constante nos anexos desta resolução.
O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA/AL promoverá o Licenciamento Ambiental observando os procedimentos estabelecidos nesta Resolução e seus anexos nos seguintes termos;/p
I – As atividades classificadas como sendo de potencial poluidor/degradador Pequeno (P) terão suas licenças ambientais aprovadas unicamente pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA/AL, devendo ser encaminhado à Chefia de Apoio do CEPRAM, em meio eletrônico, Relatório Mensal contendo a listagem das licenças expedidas, bem como a cópia de todos os pareceres técnicos, que serão repassados aos conselheiros.
II – As atividades classificadas como sendo de potencial poluidor/degradador Médio (M) e Grande (G) terão suas licenças ambientais aprovadas pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA/AL, devendo ser encaminhado previamente em meio eletrônico à Chefia de Apoio e Conselheiros do CEPRAM, as cópias dos pareceres técnicos, que terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para analisá-los, podendo solicitar informações, pedido de vista dos autos, adição e/ou revisão de condicionantes.
III – As atividades classificadas como sendo de potencial poluidor/degradador Grande (G), que exija a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), terão suas licenças ambientais aprovadas pelo Conselho Estadual de Proteção ao Meio Ambiente – CEPRAM.
As atividades que por curto e certo espaço de tempo acarretam alterações ao meio ambiente, que não impliquem impactos significativos, ou seja, aqueles que se enquadram no Artigo 5º Inciso IV e Anexo II da Lei Estadual 6787/2006 e suas alterações, serão autorizados por meio da expedição de Autorização Ambiental – AUT, aprovadas unicamente pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas – IMA/AL.
Havendo a solicitação de informações, adição e/ou revisão de condicionantes pelos Conselheiros, com base no inciso II deste artigo, o prazo referido naquele inciso ficará suspenso até que haja o envio de resposta, pelo órgão licenciador, às colocações feitas.
Em caso de pedido de vista por Conselheiro, este terá, desde já, prazo de 3 (três) dias úteis para comparecer ao IMA/AL para receber os autos, momento a partir do qual deverá devolve-lo, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, com as modificações que julgar pertinentes.
Havendo o aceite das modificações por parte do IMA/AL, será enviado um novo parecer à chefia de apoio e aos conselheiros para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis os demais membros do conselho tenham conhecimento do novo parecer, considerando seu aceite o seu silêncio.
Caso o conselheiro entenda que o parecer original não precise de reparos, deverá ser emitida, de imediato, a licença pelo IMA/AL.
Caso o IMA/AL não concorde com as sugestões enviadas pelo conselheiro, o processo deverá ser remetido para a próxima reunião do CEPRAM.
O estudo ambiental a ser apresentado nos processos de licenciamento na fase prévia deverá ser aquele indicado conforme a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental, constante do ANEXO I. Continua…