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20/06/2017 | Tempo de leitura: 3 minutos

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td valign=topRequisito Legal:/td
td valign=top width=360Portaria Interministerial nº 44/td
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td valign=topData de publicação:/td
td valign=top width=36008/06/2017/td
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td valign=topFonte:/td
td valign=top width=360Diário Oficial da União/td
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td valign=topÓrgão Emissor:/td
td valign=top width=360MDIC – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR/td
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td class=article-title colspan=4 valign=top width=600 height=45Ementa / Comentário/td
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td class=content-copy colspan=4 valign=topAltera o Processo Produtivo Básico para o produto recipiente tubular de alumínio para acondicionamento de odorizador/desodorizante, embalado sob pressão (AEROSOL).strongAltera a Portaria Interministerial nº 251, de 13/11/2012. (Art. 2º)/strong/td
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td class=article-title colspan=4 valign=top width=600 height=45Quadro comparativo de alterações/td
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td valign=top width=290Requisito Legal Antigo/td
td valign=top width=290Requisito Legal Novo/td
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td valign=top width=360/td
td valign=top width=360Art. 2º ………………….
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2016 em diante, caso a empresa fabricante não alcance, no período previsto, ao percentual estabelecido no caput deste artigo, ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em peso, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes.
§ 2º A diferença residual a que se refere o §1º não poderá exceder a 20% (vinte por cento), tomando-se por base a produção efetiva do ano em que não foi possível atingir ao limite estabelecido.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2016 em diante, caso a empresa fabricante exceda, no período previsto, ao percentual estabelecido no caput deste artigo, poderá compensar o excedente, em peso, até 31 de dezembro do ano seguinte, abatendo o percentual excedido das obrigações correntes.
§ 4º O excedente a que se refere §3º deste artigo será limitado a, no máximo, 20% (vinte por cento), tomando-se por base a produção efetiva do ano em que exceder ao percentual estabelecido./td
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