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28/11/2017 | Tempo de leitura: 4 minutos

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A portaria 3896, de 24/11/2017 estabelece os procedimentos para o registro prévio de serviços de transporte aéreo público.

São dispensadas do registro de serviços de transporte aéreo as operações de táxi aéreo mas não se aplica aos serviços de transporte aéreo público operados por empresa de táxi aéreo quando ofertados ao público em geral e operados de acordo com uma programação previamente publicada.

Os procedimentos a serem adotados pelo operador aéreo para registro consistem em cadastrar etapas de voo no SIROS, seja individualmente ou em bloco.

As informações necessárias para o cadastro dos serviços de transporte aéreo público e seus respectivos formatos estão especificados no Anexo I desta Portaria.

 As operações em código compartilhado devem ser informadas no SIROS por meio de formulário eletrônico específico. Os horários das etapas de voos cadastradas individualmente deverão estar em Tempo Universal Coordenado – UTC. As etapas de voos cadastradas em bloco seguirão o padrão do Capítulo 7 do Standard Schedules Information Manual – SSIM publicado pela Associação Internacional das Empresas de Transporte Aéreo – IATA e poderão estar com horário de referência local ou em UTC, desde que devidamente indicado. As etapas submetidas serão previamente criticadas pelo SIROS e, quando aceitas, receberão um código de registro.  As etapas de voo podem ser submetidas no SIROS até o dia anterior à data de realização do serviço pretendido. A submissão de etapas de voos só será permitida no período compreendido entre as 04:00h e 23:59h do horário de Brasília.

O cadastro de usuários será feito individualmente por meio do SIROS.

O operador aéreo enviará à ANAC documento com a indicação dos seus usuários com perfil de administrador no SIROS. O perfil de administrador permitirá vinculação de qualquer outro usuário ao operador aéreo. O operador aéreo é responsável por manter atualizados os dados de administradores e usuários. O operador aeroportuário manterá atualizada a lista de serviços alocados e a capacidade disponível, devendo ser disponibilizada sempre que solicitada, observada as isenções previstas na Resolução 440 de 2017.

Os procedimentos para registro devem respeitar o calendário de atividades, que trará os prazos para a declaração de capacidade e para o ajuste entre registros e capacidade alocada.

A partir da data limite para ajuste entre registro e capacidade alocada, todas as etapas de voo cadastradas deverão estar conformes aos acordos com os administradores aeroportuários e com o provedor de serviços de navegação aérea.

Para as etapas de voo a serem operadas entre 25 de março e 27 de outubro de 2018 (Temporada S18), serão observadas as datas estipuladas conforme calendário de atividades contido no Anexo II.

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