img class=alignnone size-full wp-image-5067 aligncenter src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2017/11/suspensão-do-direito-de-dirigir.jpg alt=suspensão do direito de dirigir width=250 height=230 /
A Deliberação nº 163, de 31 de outubro de 2017 dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, bem como do curso preventivo de reciclagem, previstos, respectivamente, nos art. 261, incisos I e II; art. 263, e §§ 5º, 6º e 7º do art. 261, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Esta Deliberação estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses;
II – por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
A cassação do documento de habilitação será imposta nos seguintes casos:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do Art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
As penalidades de que trata esta Deliberação serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 2º serão consideradas as datas do cometimento das infrações. Os órgãos e entidades componentes do SNT que aplicam a penalidade de multa deverão comunicar, por meio do registro no RENAINF ou outro sistema eletrônico, aos órgãos executivos de trânsito de registro do documento de habilitação, a pontuação correspondente, após o encerramento da instância administrativa da infração. Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações cometidas atingir 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses. Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I – para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II – para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas alterações, devendo constar ainda: I – na notificação de autuação: a informação de que, mantida a autuação, serão aplicadas as penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir; II – na notificação de penalidade: as informações referentes à penalidade de multa e à penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 14 desta Deliberação.