A lei complementar nº 175, de 2017 dispõe sobre a prevenção e o combate a incêndio florestal; sobre a contratação temporária de brigadistas de incêndios florestais; proíbe a queima e disciplina o uso do fogo controlado.
Esta Lei Complementar estabelece normas gerais sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais; bem como, a contratação Temporária de Brigadistas de incêndios florestais.
É proibido o uso de fogo em todo o Estado do Ceará:/p
I – nas florestas e demais formas de vegetação, exceto nos casos autorizados nesta Lei Complementar;/p
II – para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de:/p
A) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;/p
B) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;/p
III – numa faixa de:/p
A) 15 (quinze) metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;/p
B) 100 (cem) metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;/p
C) 25 (vinte e cinco) metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;/p
D) 50 (cinquenta) metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de 10 (dez) metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;/p
E) 15 (quinze) metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;/p
IV – nas propriedades rurais para limpeza e preparação de roçados, durante o período de emergência ambiental, conforme definido na Portaria Ministerial nº 51, de 12 de fevereiro de 2016;/p
V – nos perímetros urbanos em qualquer época;/p
VI – no limite da linha que simultaneamente corresponda:/p
A) à área definida pela circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil) metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos;/p
B) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos.
Quando se tratar de aeródromos públicos, que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno/p
Compreendido entre o pôr e o nascer do sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea “b” do inciso VI desde artigo.
Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, o limite de que trata a alínea “b” do inciso VI desde artigo será reduzido para mil metros.
Observadas as normas e condições estabelecidas por esta Lei Complementar, é permitido o emprego do fogo em práticas agrosilvopastoris e florestais, mediante Queima Controlada.
O emprego de fogo, sob forma de queima controlada, pode ser permitido se as peculiaridades locais ou regionais justificarem o seu uso em Práticas agrícolas, pastagens e agrosilvopastoris, circunscritas às áreas e de acordo com um calendário de queima, conforme regulamento, sendo vedado em quaisquer dos casos a intervenção em área de preservação permanente e Reserva legal.
Os órgãos ambientais do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.
A prevenção a incêndio florestal será realizada mediante ação permanente e integrada do poder público, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, através do Comitê do Programa Estadual De Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – PREVINA.
O proprietário, ou seu preposto, e o ocupante de área de Floresta e de demais formas de vegetação são obrigados a adotar medidas e Normas de prevenção contra incêndio, na forma do regulamento.
Qualquer cidadão poderá comunicar a existência de foco de incêndio florestal e queimada à autoridade competente mais próxima ou, diretamente, à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, por meio de seus órgãos vinculados.
Os serviços de comunicação da rede estadual são obrigados a transmitir, em caráter de urgência e gratuitamente, informações sobre Incêndio florestal, sem outra exigência senão a prévia identificação de quem as comunicar.
Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração.
Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas… (continua)/p
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