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td valign=topRequisito Legal:/td
td valign=top width=360Portaria Nº 140/td
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td valign=topData de publicação:/td
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td valign=topFonte:/td
td valign=top width=360Diário Oficial da União/td
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td valign=topÓrgão Emissor:/td
td valign=top width=360DPC – DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS/td
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td class=article-title colspan=4 valign=top width=600 height=45Ementa / Comentário/td
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td class=content-copy colspan=4 valign=topAltera as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem – NORMAM-12/DPC (1a Revisão).strongAltera a NORMAM nº 12, de 15/04/2011 (Itens 0239, 0302 e 0304)./strong/td
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td class=article-title colspan=4 valign=top width=600 height=45Quadro comparativo de alterações/td
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td valign=top width=290Requisito Legal Antigo/td
td valign=top width=290Requisito Legal Novo/td
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td valign=top width=360Capítulo 2 – DOS PRÁTICOS
Seção VI – DA MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
0239 – COMPROVAÇÃO DAS FAINAS DE PRATICAGEM REALIZADAS
alínea b)
Obs.: (1) o cadastro eletrônico de cada faina, cujo modelo consta no Anexo 2-G, registra o espaço temporal compreendido entre a chegada do Prático a bordo (campo 5) e a dispensa deste pelo Comandante da embarcação (campo 9). No campo 7 deverão ser lançadas as fainas de praticagem realizadas dentro do período supracitado.
(2) o Prático, quando na condição de 1 o Prático deverá lançar os demais Práticos que participaram da faina, bem como o Prático assistente ou o Praticante de Prático, conforme o caso.
(3) o lançamento no Módulo poderá ser executado por mandatário com poderes específicos para esse fim, consignado em instrumento de mandato (procuração) com firma reconhecida, devendo uma cópia autenticada deste documento ser encaminhada à CP/DL/AG para arquivo.
Capítulo 3 – LANCHA DE PRÁTICO, LANCHA DE APOIO E ATALAIA
Seção I – LANCHA DE PRÁTICO
0302 – IDENTIFICAÇÃO VISUAL
alínea b)
Deve ser pintada ou fixada na superestrutura, em ambos os bordos, por ante a ré do acesso à cabine de governo, a letra P, que significa Prático (Pilot). Deve ser utilizada tinta preta do tipo refletora. As dimensões mínimas das letras devem ser: altura de 30 cm e largura de 15 cm (Anexo 3-A).
0304 – EMPREGO
A Lancha de Prático é de uso do Serviço de Praticagem, devendo estar permanentemente disponível para o atendimento deste serviço.
A referida lancha poderá ser empregada em outras atividades, sem prejuízo da sua finalidade principal e, quando nessa situação, não deverá apresentar a identificação visual P preconizada no item 0302./td
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