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17/10/2017 | Tempo de leitura: 2 minutos

A nova Lei nº 7742 de 11 de outubro de 2017 cria a política estadual de educação de consumo sustentável no Estado do Rio de Janeiro.

Para os fins desta Lei, considera-se consumo sustentável: o uso dos recursos naturais, de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente, sem comprometer as necessidades das gerações futuras.

Objetivos da Política Estadual de Educação para o Consumo Sustentável:

I – incentivar mudanças de atitude, dos consumidores, na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis; II – estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços; III – promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição; IV – criar política de redução de embalagens por parte do fabricante, utilizando processos que eliminem ou reduzem o resíduo da fonte, ou permitem o reuso ou a reciclagem; V – estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão; VI – promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial; VII – fomentar o uso de recursos naturais, com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis; VIII – zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental; IX – incentivar a certificação ambiental, através de selos ambientais.

Para atender aos objetivos da Política, a que se refere o art. 1º desta Lei, incumbe ao Poder Público Estadual: I – promover campanhas em prol do consumo sustentável, massificadas e pró-ativas, que conduzam a uma mudança de comportamento; II – promover formação continuada dos profissionais da área de educação em Educação Ambiental; III – tornar obrigatório, às empresas que fazem a divulgação de seus produtos, o alerta sobre os impactos ambientais.

A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada com as demais disciplinas, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. Parágrafo Único – A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

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