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13/12/2017 | Tempo de leitura: 3 minutos

downloadDefine a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação do responsável e equipe técnica, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança de Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência, de barragens de acumulação de água e resíduos industriais.

Os empreendedores cujas barragens estejam em operação na data de publicação desta Portaria terão prazo de 01 (um) ano para elaborar ou adequar o PSB, o PAE (quando exigido) e realizar a primeira RPSB de acordo com o disposto nesta Portaria.

O prazo limite para realização das revisões periódicas de segurança das barragens cuja operação tenha iniciado até a data de publicação desta portaria será em função do número de barragens do Empreendedor e deverá respeitar os prazos totais e intermediários definidos no Anexo III.

Para fins de contabilização do número de barragens por Empreendedor considerar-se-á todas as suas barragens, independentemente do tipo, porte e domínio do corpo d’água barrado.

A sequência proposta de realização das revisões periódicas de segurança das barragens para os empreendedores que possuam mais de uma barragem deverá ser determinada em ordem decrescente de volume dos respectivos reservatórios.

A elaboração do Plano de Segurança da Barragem deverá ser concluída em até 01 (um) ano após a primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragem, a que se refere o caput.

Os empreendedores de barragens existentes que ainda não possuem outorga de direito de uso de recursos hídricos com a finalidade de reservação, deverão encaminhar pedido de outorga ao IMAC no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a data de publicação desta Portaria.

A responsabilidade pelas barragens não assumidas por nenhum órgão público dos governos federal, estadual ou municipal, e por nenhum agente privado, poderá ser atribuída aos seus beneficiários diretos;/p

Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, poderá ser constituída associação para fins de obtenção de outorga e responsabilidade legal quanto à segurança da barragem;/p

As barragens identificadas pelo IMAC que não tiverem empreendedor identificado no prazo referido no caput poderão ser objeto de processo de descomissionamento e demolição… (continua)/p

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