ACESSE O LEGNET 🔒

21/11/2017 | Tempo de leitura: 2 minutos

img class=alignnone size-medium wp-image-5267 aligncenter src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2017/11/barragem-300×168.jpg alt=barragem width=300 height=168 /

A Portaria 10 de 2017 do IGARN estabelece o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem, do Plano de Ação de Emergência e a qualificação dos responsáveis técnicos e a periodicidade de execução destas atividades, conforme artigos 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Lei n° 12.334 de 20 de setembro de 2010 – a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB.

A periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência são aqueles definidos nesta Portaria.

Os dispositivos desta Portaria se aplicam às barragens fiscalizadas pelo IGARN. O IGARN poderá atualizar a classificação das barragens em decorrência da alteração de suas características ou da ocupação do vale a jusante que requeiram a revisão da Categoria de Risco ou do DPA da barragem.

Os empreendedores de s existentes que ainda não possuem outorga de direito do uso de recursos hídricos deverão encaminhar pedido de outorga ao IGARN no prazo máximo de 90 dias a partir do recebimento da Notificação do IGARN sobre a publicação desta Portaria.

O não cumprimento do disposto nesta Portaria ensejará ao infrator as penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 569 de 19 de abril de 2016 e legislação pertinente.

https://www.legnetbrasil.com.br/seja-nosso-cliente/do Legnet, o maior banco de Dados de Legislações da América do Sul./a/p

Sistema de Gestão Integrada LegNet
ISO 9001 ISO 14001 ISO 45001