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12/11/2017 | Tempo de leitura: 3 minutos

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A Resolução nº 1.941, de 30 de outubro de 2017 estabelece obrigações e regras para as outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União emitidos pela Agência Nacional de Águas – ANA e dar outras providências.
Constituem obrigações do Usuário: I – Manter atualizados, no Sistema Federal de Regulação de Usos – Regla, os dados administrativos do empreendimento, para fins de comunicação com a ANA; II – Implantar as interferências nos corpos de água constantes dos atos de outorga (captações, lançamentos, tanques-rede) de modo a levar em conta as flutuações de nível e características locais do corpo hídrico no ponto de interferência, uma vez que nas análises realizadas pela ANA as coordenadas geográficas servem de referência para a realização do balanço quali-quantitativo dos usos de recursos hídricos; III – Realizar, quando necessário, sem necessidade de anuência da ANA, desde que não existam conflitos pelo uso de recursos hídricos, os serviços de limpeza de margem e lito, incluindo dragagem para desobstrução das interferências constantes da respectiva resolução de outorga, desde que não gere obstrução das captações ou derivações de água e dos lançamento de efluentes de terceiros, nem comprometa obras de utilidade pública existentes, devendo restringir-se, no caso de dragagem, ao material de assoreamento, cuja disposição final deverá estar de acordo com as normas ambientais; IV – Garantir, nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para a finalidade de extração de areia em leito de rio, o retorno da água ao corpo hídrico, minimizando as perdas no procedimento de expedição do produto, não sendo este lançamento (água de retorno das pilhas) objeto de outorga; V – Adequar a qualidade da água captada aos padrões de qualidade exigidos pela finalidade; VI – Monitorar e registrar os volumes mensais e enviar a Declaração de uso de Recursos Hídricos (DAURH) em conformidade com a Resolução ANA nº 603, de 26 de maio de 2015, nos casos em que o uso de recursos hídricos objeto de outorga seja enquadrado nas exigências estabelecidas em resoluções específicas; VII – Iniciar a implantação do empreendimento objeto da outorga em até dois anos e concluir em até seis anos a contar da data de publicação da outorga.

Os prazos a que se referem o inciso VII poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH.
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