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A nova Resolução no 1.942, de 30 de outubro de 2017 dispõe sobre delegação de competência para tornar públicos, examinar e decidir sobre pedidos e atos relacionados a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos.
Deverão ser submetidos à Diretoria Colegiada: I – os pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos que: a. se relacionarem às finalidades barramento e esgotamento sanitário sem tratamento;
b. estiverem localizados em terras indígenas; c. estiverem localizados em corpo hídrico com comprometimento hídrico coletivo quantitativo ou qualitativo igual ou superior a 70%; d. possuírem vazões máximas de captação ou de lançamento iguais ou superiores a 2,5 m³/s; e. forem instruídos com proposta de indeferimento; II – os pedidos de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH e outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento hidroelétrico; III – os pedidos que, embora atendam às condições dos artigos 2°e 3°, os respectivos delegatários julgarem, motivadamente, que o Colegiado deva se pronunciar a respeito.
Fica delegada ao Diretor da Área de Regulação, e nas suas ausências e impedimentos, ao Diretor da Área de Hidrologia, a competência para examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União que não se enquadrarem nas condições do art.1°. Fica delegada ao Superintendente de Regulação, concorrentemente ao Superintendente Adjunto de Regulação, a competência para: I – tornar públicos os pedidos de outorga e atos deles decorrentes; II – examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União que se enquadrarem nos critérios de Processamento Eletrônico de pedidos de outorga, nos termos estabelecidos pela Resolução ANA n° 1.939, de 30 de outubro de 2017.