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14/12/2017 | Tempo de leitura: 4 minutos

agua-privatizacao

A Instrução Normativa 5, de 2017 institui os procedimentos administrativos e critérios técnicos referentes à Outorga de Direito de Uso dos recursos hídricos subterrâneos de domínio do Estado do Espírito Santo para captações em poços tubulares com vazão requerida igual ou superior a 13 L/s (46,8 m³/h).
Estabelece os procedimentos administrativos e os critérios técnicos referentes à Outorga de Direito de Uso de Águas Subterrâneas de domínio do Estado do Espírito Santo para captações em poços tubulares, existentes ou a construir, com vazão estimada ou requerida igual ou superior a 13 L/s (46,8 m³/h).
Estarão também submetidos aos procedimentos dessa Instrução Normativa os casos em que a soma das vazões dos poços existentes de um mesmo requerente em um raio de 100 metros do poço de maior vazão for igual ou superior a 13 L/s (46,8 m³/h).
Os demais usos de águas subterrâneas de domínio do Estado do Espírito Santo que não se enquadram no caput deverão continuar a seguir os procedimentos da Instrução Normativa AGERH nº. 001/2016 até que a Instrução Normativa AGERH nº. 002/2017, ou outra que venha substituí-la, esteja em vigência.
Esta Instrução Normativa não se aplica a poços tubulares privados, existentes ou a construir, localizados em área urbana consolidada atendida por rede pública de abastecimento de água com a finalidade, total ou parcial, de consumo humano, exceto nas seguintes situações:
I – poços cujo usuário comprove por meio de estudos que sua vazão de captação não prejudique o abastecimento público fornecido pela concessionária;
II – quando for exigido pela concessionária ou por órgão do poder público que o usuário adote métodos alternativos para a obtenção de água;
III – poços cujo usuário comprove documentalmente não estar sendo devidamente abastecido pela rede pública, seja pela ausência de rede ou pela ineficiência na distribuição da concessionária; ou
IV – quando em situação de declarada escassez hídrica dada por ato publicado pelo poder público, municipal ou estadual.
Em qualquer das situações mencionadas no caput, a água bruta do poço não poderá alimentar a ligação hidráulica predial abastecida pela água tratada da rede pública, devendo a água bruta do poço ser tratada antes da distribuição interna e atender aos parâmetros físico-químicos e microbiológicos de acordo com os padrões de potabilidade exigidos pela Portaria 2.914/2011 do Ministério da Saúde ou outra que venha substituí-la.
Em qualquer das situações mencionadas no caput, o poço somente poderá ser outorgado se a destinação final do efluente ocorrer de forma independente, exceto nos casos em que o usuário obter autorização da concessionária para destinação na rede pública de coleta de esgoto.
Os usuários que captam água em poços existentes anteriormente ao início da vigência dessa Instrução Normativa e que se enquadram nos termos do Art. 1º, devem:
I – apresentar perfil construtivo do poço e, quando possível, apresentar também o perfil litológico;
II – apresentar os ensaios de bombeamento/recuperação e estudos hidrogeológicos locais;
III – apresentar análise físicoquímica e microbiológica da água;
IV – preencher os formulários específicos de captação de água subterrânea com o objetivo de requerer a outorga do direito de uso;
V – juntar ao requerimento de outorga, em formato físico e digital, a documentação do usuário e os estudos técnicos realizados; e
VI – protocolizar os itens elencados nos incisos IV e V desse Art. no setor de protocolos localizado na sede da AGERH, por meio do qual será fornecido um número de protocolo e a formalização de um processo administrativo.
Os formulários, a documentação e a descrição dos ensaios e estudos necessários para o requerimento da outorga estão disponíveis no sítio eletrônico da AGERH (www.agerh.es.gov.br)… (continua)/p

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