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26/11/2020 | Tempo de leitura: 2 minutos

Esta Lei determina a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional composta por Bombeiro Civil no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, nos estabelecimentos que menciona.

Ficam submetidos à obrigação os seguintes estabelecimentos:

  • Shopping centers;
  • Casas de shows e espetáculos;
  • Hipermercados;
  • Grandes lojas de departamentos;
  • Campus universitários;
  • Edifícios públicos ou privados que abriguem acervo de valor histórico para exposição ou arquivo; e
  • Qualquer estabelecimento e demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro;
  • Hospitais públicos ou privados.

A brigada profissional formada por bombeiro civil deverá ter, pelo menos, um bombeiro civil do sexo feminino na equipe e dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial:

a) para inspeções preventivas e ações de regate em locais de difícil acesso, adequado aos riscos de cada planta;

b) conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo desfibrilador, nos casos em que a lei exija.

A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa ao estabelecimento no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs.

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