Esta Lei determina a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional composta por Bombeiro Civil no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, nos estabelecimentos que menciona.
Ficam submetidos à obrigação os seguintes estabelecimentos:
A brigada profissional formada por bombeiro civil deverá ter, pelo menos, um bombeiro civil do sexo feminino na equipe e dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial:
a) para inspeções preventivas e ações de regate em locais de difícil acesso, adequado aos riscos de cada planta;
b) conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo desfibrilador, nos casos em que a lei exija.
A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa ao estabelecimento no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs.