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18/09/2018 | Tempo de leitura: 4 minutos

 

A conversão de multas ambientais permite ao autuado ter a multa substituída pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente conforme disposto na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).

Ressalta-se que a conversão da multa não desobriga o autuado do dever de reparar os danos decorrentes das infrações que resultaram na autuação.

São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ações, atividades e obras incluídas em projetos com no mínimo um dos seguintes objetivos: (Art. 140 do Decreto nº 6.514/2008)

– Recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

– Recuperação de processos ecológicos essenciais;

– Recuperação de vegetação nativa para proteção;

– Recuperação de áreas de recarga de aquíferos;

– Proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

– Monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

– Mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

– Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

– Educação ambiental;

– Promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.

Serão considerados apenas projetos finalísticos, que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal.

O Ibama publicou a Instrução Normativa 6 em 16 de fevereiro de 2018, regulamentando o Programa de Conversão de Multas Ambientais do Decreto Federal 9.179/17.

A IN 6/2018 prevê a conversão de multa para duas situações:

1) execução direta: o autuado requer a implementação, por meios próprios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com a apresentação de projeto específico. Para esse caso será aplicado um desconto de 35% no valor da multa; e

2) execução indireta: o autuado poderá aderir a projeto previamente selecionado pelo Ibama, oportunidade em que haverá desconto de 60% do valor da multa e parcelamento em até vinte e quatro parcelas. No caso de conversão indireta em projetos selecionados pelo IBAMA, será admitida a adesão de autuados com multas de valor unitário mínimo, consolidado, igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou cuja soma dos valores devidos pela pessoa física ou jurídica, consolidado, seja igual ou superior ao mesmo valor;

A conversão é uma decisão discricionária do Ibama, com base nas regras estabelecidas no Decreto nº 9.179/2017 e na IN nº 6/2018.

Não será admitida conversão de multa já definitivamente constituída como crédito público (sem possibilidade de recurso administrativo), conforme previsto no Decreto nº 9.179/2017.

A IN nº 6/2018 estabelece que serão indeferidos pedidos de conversão quando a infração ambiental resultar em morte humana, quando o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, quando no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil, quando essa medida não cumprir a função de coibir a prática de infrações ambientais e quando o serviço ambiental proposto pelo autuado na conversão direta não for compatível com o programa nacional ou estadual de conversão, entre outras situações.

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