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10/11/2017 | Tempo de leitura: 9 minutos

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O Decreto nº 62.913, de 8 de novembro de 2017 dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte, e dá providências correlatas Este decreto dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte, estabelecendo as normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais a serem observadas em cada uma das zonas e subzonas de que trata o presente diploma. O Zoneamento Ecológico-Econômico a que alude o “caput” deste artigo abrange os Municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião. Para efeito deste decreto considera-se: I – Aquicultura: cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático; II – Aquicultura marinha de baixo impacto: cultivo de organismos marinhos de interesse econômico, em áreas de até 20.000m2 de lâmina d’água, respeitada a legislação específica que disciplina a introdução, reintrodução e transferência de espécies; III – Assentamentos humanos dispersos: são ocupações humanas, de baixo efeito impactante, de natureza unifamiliar, multifamiliar ou hospedagem, com saneamento ambiental dos resíduos sólidos e efluentes, sem parcelamento do solo, salvo o desdobro nas dimensões dos módulos rurais; IV – Atividade Náutica: atividade econômica destinada ao apoio e suporte ao lazer, esportes náuticos, turismo, aquicultura e pesca; V – Baixa-mar: nível mínimo que a maré alcança em cada maré vazante; VI – Balneabilidade: qualidade da água para fins de recreação de contato primário; VII – Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; VIII – Ecoturismo: conjunto de atividades esportivas, recreativas e de lazer que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural e incentiva sua conservação e a formação de uma consciência socioambiental através de um sistema ambiental saudável que incorpore, entre outros aspectos, o transporte, a hospedagem, a produção de alimentos, o tratamento de esgoto e a disposição de resíduos sólidos; IX – Estrutura Abiótica: conjunto de fatores físicos e químicos do meio ambiente; X – Estruturas Náuticas: conjunto de um ou mais equipamentos, edificações e acessórios organizadamente distribuídos por uma área determinada, podendo incluir o corpo d’água a esta adjacente, em parte ou em seu todo, bem como seus acessos por terra ou por água, e estruturas flutuantes planejadas para prestar apoio às embarcações e à navegação; XI – Estrutura Náutica Classe I: estruturas que não necessitam de aterros, dragagem, rampas, desmonte de pedras e construção de proteção contra ondas e marés. Apresentam a partir da parte seca sobre as águas um comprimento máximo total de até 20m, com até 3m de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de até 5m de comprimento e de até 3m de largura, não possuindo construções e edificações conexas na parte seca; XII – Estrutura Náutica Classe II: estruturas que não necessitam de aterros e dragagem, podendo apresentar rampas com largura até 3m, desmonte de pedras, construção de proteção contra ondas e marés. Apresentam a partir da parte seca sobre as águas um comprimento máximo total de até 30m, com até 3m de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de até 10m de comprimento e de até 3m de largura, ficando permitidas construções e edificações de no máximo 50m² conexas na parte seca, sendo vedadas atividades de manutenção, reparos e abastecimento, não se incluindo nesta classificação as marinas e garagens náuticas de uso comercial; XIII – Estrutura Náutica Classe III: estruturas que podem apresentar aterros de cabeceira, rampas de até 5m de largura e construção de proteção contra ondas e marés, apresentando a partir da parte seca sobre as águas um comprimento máximo total de 50m, com até 5m de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de até 20m de comprimento e de até 5m de largura, ficando permitidas construções e edificações de no máximo 200m², conexas na parte seca, assim como as atividades de manutenção e reparos, e vedada a de abastecimento, incluindo-se nesta classificação as marinas e garagens náuticas dentro das dimensões aqui definidas; XIV – Estrutura Náutica Classe IV: estruturas que podem apresentar aterros de cabeceira, dragagem, construção de proteção contra ondas e marés e rampas de até 10m de largura, apresentando a partir da parte seca sobre as águas um comprimento máximo total de até 100m, com até 10m de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de até 50m de comprimento e até 10m de largura, ficando permitidas construções e edificações de no máximo 5.000m2, conexas na parte seca, sendo permitidas as atividades de manutenção, reparos e abastecimento,
incluindo-se nesta classificação as marinas, garagens náuticas e estaleiros dentro das dimensões aqui definidas; XV – Estrutura Náutica Classe V: estruturas que podem apresentar aterros de cabeceira, dragagem, construção de proteção contra ondas e marés e rampas com largura superior a 10m de largura, apresentando a partir da parte seca sobre as águas um comprimento acima de 100m, com mais de 10m de largura, podendo apresentar paralelamente à parte seca uma plataforma de atracação de mais de 50m de comprimento e mais de 10m de largura, ficando permitidas construções e edificações acima de 5.000m2 conexas na parte seca, sendo permitidas as atividades de manutenção, reparos e abastecimento, incluindo nesta classificação as marinas, garagens náuticas e estaleiros dentro das dimensões aqui definidas; XVI – Isóbata: linha que une pontos de igual profundidade; XVII – Manejo sustentável: administração da vegetação natural e dos recursos marinhos para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando -se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora e fauna, bem como a utilização de outros bens e serviços; XVIII – Ocupação para fins urbanos: implantação de edificações para moradia, comércio e serviços, acompanhada dos respectivos equipamentos públicos e infraestrutura viária, de saneamento básico, eletrificação, telefonia e outras, que se dá de forma planejada, em áreas adequadas a esta finalidade, gerando manchas urbanizadas; XIX – Pesca artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte, com finalidade comercial; XX – Pesca amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto, praticada com linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, com utilização de iscas naturais ou artificiais, podendo ser praticada por mergulho em apneia e que em nenhuma hipótese venha a implicar comercialização do produto; XXI- Pesca de arrasto motorizado: atividade de pesca realizada com emprego de uma rede rebocada por embarcação pesqueira motorizada; XXII – Pesca de arrasto de praia: atividade de pesca exercida de forma manual com emprego de embarcação não motorizada para lançar rede e arrastar até a praia; XXIII – Pesca industrial: aquela praticada por profissionais, pessoa física ou jurídica, empregados ou em regime de parceria, com finalidade comercial; XXIV – Preamar de sizígia: nível máximo que a maré pode atingir em maré cheia; XXV – Recife artificial: estrutura construída ou composta de materiais de origem natural ou antropogênica, inerte e não poluente, disposta intencionalmente em meio subaquático em contato direto com o substrato, capaz de alterar significativamente, de forma planejada, o relevo dos fundos naturais ou influenciar processos físicos, biológicos, geoquímicos e socioeconômicos, de acordo com interesses nacionais, regionais e locais;/p

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