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19/10/2017 | Tempo de leitura: 3 minutos

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O Decreto n° 1.331, de 16 de outubro de 2017 regulamenta a Lei n° 11.069, de 1998. que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso. consumo. transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.  O disposto neste Decreto se aplica também â fiscalização da produção, à manipulação, à destinação finai das embalagens vazias e ao monitoramento de resíduos de agrotóxicos e afins em produtos vegetais.

Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), por intermédio da Companhia Integrada de Desenvotvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC): estabelecer diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados pelo requerente para registro de pessoas físicas e jurídicas produtoras, registrantes. manipuladoras. fracionadoras. importadoras, exportadoras, estabelecimentos comerciais, armazenadores e prestadores de serviços fitossanitários na aplicação de agrotóxicos e afins de uso agrícola;  conceder registro às pessoas físicas e jurídicas que produzam, registrem, manipulem, fracionem, importem, exportem, armazenem ou comercializem agrotóxicos e afins ou que prestem serviços fitossanitários na aplicação de agrotóxicos e afins de uso agrícola; estabelecer diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados pelo requerente para cadastro de agrotóxicos e afins de uso agrícola; estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos e afins; fiscalizar o transporte interno, o comércio e o armazenamento de agrotóxicos e afins de uso agrícola;  fiscalizar a utilização de agrotóxicos e afins com vistas ao uso agrícola;  fiscalizar a destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola, seus resíduos e rejeitos;  amostrar produtos de origem vegetal para avaliação dos níveis remanescentes de resíduos de agrotóxicos. seus componentes e afins; divulgar a relação dos agrotóxicos e afins de uso agrícola cadastrados no Estado, bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastro cancelado, neste caso informando o motivo; promover a reavaliação do cadastro de agrotóxicos. seus componentes e afins de uso agrícola quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselham o uso em território catarinense ou quando o Estado for alertado nesse sentido por organizações nacionais e internacionais responsáveis pela saúde, pela alimentação ou pelo meio ambiente; promover a avaliação com os órgãos estaduais das áreas da Saúde e do Meio Ambiente de pedidos de impugnação de uso, comercialização e transporte de agrotóxicos. seus componentes e afins, podendo tomar uma ou mais das medidas seguintes: proibir ou suspender o uso; restringir ou proibir a comercialização;                 restringir ou proibir o trânsito;  editar as resoluções necessárias para o cumprimento dos objetivos previstos na Lei n° 11.069, de 1998. e neste Decreto e  prestar apoio aos municípios que não disponham dos meios necessários para treinar os produtores rurais quanto ao correto preparo e à aplicação dos agrotóxicos e afins de uso agrícola, com o propósito de minimizar o impacto sobre o meio ambiente e preservar a saúde humana.

Compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES), no âmbito de suas respectivas áreas de competência, respeitadas as disposições legais pertinentes, a fiscalização do uso. do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte interno e da prestação de serviços na aplicação dos agrotóxicos. seus componentes e afins, destinados à higienizaçâo. desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública.

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