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08/07/2017 | Tempo de leitura: ~1 minuto

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A Norma Rregulamentadora nº 20 foi alterada pela Portaria MTb nº 872, de 06 de julho de 2017, que inseriu o Anexo III com as diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20, disciplinando tanto aspectos relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para uso adequado desta modalidade de ensino.

De acordo com o referido anexo, o empregador que optar pela realização das capacitações previstas na NR-20 por meio das modalidades de ensino a distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa ou instituição especializada que a oferte, desde que atenda aos requisitos constantes do citado Anexo III, para que seus certificados sejam reconhecidos pelo Ministério do Trabalho – MTb. E ainda, o empregador, que optar pela aquisição de serviços de empresa ou instituição especializada, deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos no Anexo III e nos itens relativos à capacitação previstos na NR-20.

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