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06/08/2019 | Tempo de leitura: 10 minutos

Publicação das alterações da NR 01 pela Portaria 915 de 30 de julho de 2019.

A burocracia que envolvia em diversas situações, capacitação e treinamentos previstos no Normativo Trabalhista vigente em nosso país, ponto importante e muito questionado até então, de acordo com a apresentação do Governo Federal, está com os dias contados.

Essa matéria, ganha um capítulo voltado para capacitação na nova atualização da NR 01, ou seja, o que estava previsto em aproximadamente 232 itens, subitens, alíneas ou incisos de algumas das Normas Regulamentadoras vigentes, hoje passará a ser observado no item 1.6 e subitens do novo texto que trata da “Capacitação e Treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho”.

Com a nova redação da NR01 será permitido, por exemplo, o aproveitamento total e parcial de treinamentos quando um trabalhador muda de emprego dentro da mesma atividade. Ainda de acordo com o Governo Federal, a medida deverá gerar uma economia de bilhões no período de dois anos.

Vejamos no quadro comparativo alguns dos itens de treinamento e capacitação revogados e o texto atual:

NORMA ITEM DISPOSITIVO REVOGADO NR 01 – PORTARIA 915/19
NR-05 5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados. 1.6 – Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho 1.61 – 1.6.9.1
NR-05 5.37   Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
NR-20     20.11.17.1   O certificado deve conter o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, nome do(s) instrutor(es), nome e assinatura do responsável técnico ou do responsável pela organização técnica do curso.   1.6.1.1 – Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.  
NR-20   20.11.17.2   O certificado deve ser fornecido ao trabalhador, mediante recibo, e uma cópia arquivada na empresa   1.6.3 – O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização.  
NR-33      33.3.5.2 alíneas “a” e “b” O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações: a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) algum evento que indique a necessidade de novo treinamento; e c) quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.   1.6.1.2.3 – O treinamento eventual deve ocorrer: a) quando houver mudanças nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique nova necessidade de treinamento; c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.  
NR-33 33.3.5.8.1 Uma cópia do certificado deve ser entregue ao trabalhador e a outra cópia deve ser arquivada na empresa.   1.6.1.1 – Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.  
NR-34 34.3.4 e alíneas O empregador deve desenvolver e implantar programa de capacitação, compreendendo treinamento admissional, periódico e sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações: a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; c) acidente grave ou fatal   1.6.1 – O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto nas NR. / 1.6.1.2 – A capacitação deve incluir: a) treinamento inicial; b) treinamento periódico; e c) treinamento eventual.  
NR-34 34.3.5.1 Ao término da capacitação, deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data e local de realização do treinamento e assinatura do responsável técnico.   1.6.1.1 – Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.  
NR-34 34.3.5.2 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia deve ser arquivada na empresa.   1.6.3 – O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização.  
NR-34 34.3.5.3 A capacitação será consignada no registro do empregado   1.6.4 – A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.  
NR-35 35.3.3 e alíneas   O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; d) mudança de empresa.   1.6.1.2 – A capacitação deve incluir:  a) treinamento inicial; b) treinamento periódico; e c) treinamento eventual.  
NR-35 35.3.3.2   Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou   1.6.1.2.3.1 – A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.  
NR-35 35.3.4   Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa   1.6.5 – Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora.    
NR-35 35.3.5   A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.   1.6.2 – O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo.  
NR-35 35.3.5.1   O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo   1.6.2 – O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo.  
NR-35 35.3.7   Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável   1.6.1.1 – Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.  
NR-35 35.3.7.1   O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa   1.6.3 – O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização.  
NR-35 35.3.8   A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.   1.6.4 – A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.  
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