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03/10/2019 | Tempo de leitura: 3 minutos

A Portaria Nº 1.066, de 23 de setembro de 2019, aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho.

Diferente da antiga redação, a nova NR-24, estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.

A redação anterior do item 24.1.2 asseverava que as áreas destinadas aos sanitários deveriam atender às dimensões mínimas essenciais, conceito aberto e impreciso, sujeito a interpretações subjetivas.

Em continuação o referido item delegava ao órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho, à vista de perícia local, o poder de exigir alterações de metragem que atendessem ao mínimo de conforto exigível. Igualmente aberto e impreciso era o conceito de mínimo conforto exigível, vulnerável à interpretação do órgão regional.

No entanto, tal imprecisão era atenuada com a redação da parte final do item sob estudo, que revelava: “é considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em atividade”.
No entanto, a nova redação da NR-24 buscou objetivar os parâmetros, eliminando margem a interpretações subjetivistas, como se extrai dois itens abaixo:

24.2.1.1, “a” e “b” Os estabelecimentos construídos a partir de 24/09/2019 deverão possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, até 100 (cem) trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, no
que exceder.

24.2.2 Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.

24.2.2.1 Será exigido um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador.

24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.

A primeira vista é notório o ganho em objetividade na nova redação da NR-24. Os Anexos, I, II e III, aplicam-se a Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em “Shopping Center”, a Trabalhadores em Trabalho Externo de Prestação de Serviços e a Trabalhadores em Transporte Público Rodoviário Coletivo Urbano de Passageiros em Atividade Externa, respectivamente.

A Portaria que aprova a NR-24 revoga em definitivo a Portaria SSST nº 13, de 17 de setembro de 1993.

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