p class=legislacao-ementaimg class=alignnone size-medium wp-image-4505 src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2017/10/imagem_materia-300×199.jpg alt=segurança de barragens width=300 height=199 />
p class=legislacao-ementa style=text-align: justify;A Lei Nº 19142 DE 27/09/2017 dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais, e dá outras providências.
div class=legislacao-texto
As disposições trazidas pela nova Lei se aplicam às pessoas físicas e jurídicas de direito privado que sejam proprietárias ou responsáveis legais de barragens de qualquer natureza e/ou de depósitos de resíduos tóxicos industriais que se encontrem no território do Estado do Paraná.
Considera-se como barragem qualquer estrutura localizada em um curso permanente ou temporário de água criada para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.
A realização de obras e a implantação de estruturas de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais no Estado do Paraná ficam condicionadas, sem prejuízo do licenciamento ambiental previsto em lei, à realização de projeto que contenha, no mínimo: estudo hidrológico e meteorológico com período de recorrência mínima de vinte anos e abrangência espacial relacionada com a bacia hidrográfica a montante do ponto de barramento; estudo geológico e geotécnico da área em que será implantada a obra; previsão de vertedor de fuga ou outro sistema de extravasamento capaz de escoar a vazão máxima de cheia sem comprometer a estabilidade da barragem ou do aterro; verificação da estabilidade da barragem ou de aterro quando submetidos às condições provocadas pelas cheias máximas, conforme os estudos hidrológicos; previsão de impermeabilização do fundo do lago de barragem destinada ao armazenamento de efluentes tóxicos e da base de depósito de resíduos tóxicos industriais.
/div