Foi publicado na terça-feira, 17, pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia a Nota Técnica nº 51520/2020/ME, com os procedimentos sobre o pagamento de férias e 13º salário para os trabalhadores que tiveram ou estão com seus contratos de trabalho suspensos ou sofreram redução de jornada e salário durante a Pandemia do COVID-19 .
Essa elucidação se faz necessário em decorrência da Lei 14.020/2020, que simplesmente não apresentava nenhuma diretriz ou algo similar sobre seus impactos no cálculo do décimo terceiro salário e das férias.
O pagamento do décimo terceiro para trabalhadores que tiveram os contratos suspensos será proporcional ao tempo trabalhado, assim sendo se o empregado não cumprir serviço por 15 ou mais dias de trabalho, os meses de suspensão não entram no cálculo para pagamento do 13º salário, logo, o cálculo a ser feito será com base nos avos de meses trabalhados.
Importante pontuarmos, que o período de suspensão não contará para tempo de serviço, desse modo, não será levado em consideração para aquisição das férias.
Agora, para os trabalhadores que tiveram a jornada e salário reduzidos não ocorreram mudanças, isto é, mesmo que o trabalhador ainda esteja com contrato reduzido no mês de dezembro, ele deverá receber o 13º salário integral e não terão redução das férias, sendo pagas levando em conta a remuneração no momento da concessão.
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