O Decreto nº 47.383, de 2018 estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
Os requerimentos para intervenção ambiental, quando vinculados aos processos de licenciamento ambiental, serão analisados e decididos pela Semad, nos casos previstos nos arts. 3º e 4º; cabendo ao Copam decidir sobre as hipóteses previstas nos arts. 5º e 24.
Compete ao IEF, dentre outras atribuições previstas em norma específica, no âmbito da regularização ambiental:/p
I – analisar e decidir os requerimentos de autorização para intervenções ambientais vinculados:/p
a) ao Licenciamento Ambiental Simplificado;/p
b) a empreendimentos e atividades localizados em unidades de conservação de proteção integral instituídas pelo Estado, ouvido o seu conselho consultivo, quando houver, e em Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs – por ele reconhecidas;/p
c) a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento, ressalvadas as competências decisórias do Copam;/p
II – analisar e decidir os requerimentos de autorização para manejo em geral de fauna e de flora vinculados:/p
a) ao Licenciamento Ambiental Simplificado;/p
b) a empreendimentos e atividades localizados em unidades de conservação de proteção integral instituídas pelo Estado e em RPPNs por ele reconhecidas;/p
c) a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento.
A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Considera-se licenciamento ambiental o procedimento administrativo destinado a licenciar a atividade ou o empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Os empreendimentos e as atividades sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental, bem como a modalidade a que serão submetidos, serão definidos pelo Copam, através da relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor, levando em consideração sua tipologia.
A Semad poderá convocar ao licenciamento ambiental, quando o critério técnico assim o exigir, justificadamente, qualquer empreendimento, ainda que, por sua classificação em função do porte e do potencial poluidor ou degradador, não esteja sujeito ao licenciamento ambiental… (Continua)