A Resolução n° 9 de 2017 disciplina, no âmbito do Distrito Federal, as normas para emissão de autorização ambiental.
Institui a Autorização Ambiental como instrumento de gestão dos empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços e obras de caráter temporário que necessitam de controle pelo órgão ambiental em função da sua natureza, peculiaridades, especificidades ou localização, e estabelece procedimentos para a sua realização no âmbito do Distrito Federal.
Ficam sujeitos à autorização ambiental os empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços e obras de caráter temporário previstos no Anexo Único, cujo conteúdo é parte integrante desta Resolução.
Para os empreendimentos, serviços e obras, pesquisas e atividades, não previstos no Anexo Único, mas que se enquadrem na definição do Art. 1º da presente Resolução, o órgão ambiental poderá solicitar o ato de Autorização Ambiental, mediante Parecer Técnico, que demonstre e justifique o enquadramento do mesmo.
As Atividades acessórias poderão ser enquadradas no ato de Autorização Ambiental quando o empreendimento/atividade principal estiver regularmente licenciado no órgão ambiental competente.
O ato de autorização ambiental abrange tanto a etapa de implantação quanto de operação dos empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços e obras autorizados.
A autorização ambiental para os empreendimentos, atividades, pesquisas, serviços e obras listados no Anexo Único desta Resolução dependerá de prévia avaliação, por meio de documentos, estudos e projetos definidos pelo órgão ambiental competente, quando couber.
O procedimento para a autorização ambiental deverá observar as regras desta Resolução, sem prejuízo do disposto nas demais normas federais e distritais vigentes.
O órgão ambiental competente estabelecerá o prazo de validade de cada autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração a temporariedade, natureza, características e peculiaridades do empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra… (Continua)/p