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A Lei nº 19.219 de 14 de novembro de 2017 estabelece normas de segurança nos entornos das rodovias estaduais do Paraná para que a circulação de pedestres, ciclistas e outros veículos leves pelo acostamento ou pelo bordo da pista das rodovias seja contínua e livre de obstáculos naturais, evitando que a passagem de veículos fique mais lenta e perigosa.
A presente lei autorizou o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER/PR a liberar acostamento e bordo da pista providenciando a retirada de obstáculos naturais, que estiverem dentro de área que ofereça alto risco e perigo aos usuários do sistema público de rodovias, dando-lhes a destinação que entender adequada.
Poderá ser editado regulamento segundo critérios técnicos e ambientais específicos para a remoção dos obstáculos. Nos trechos de rodovias que atravessam áreas urbanas, poderá ser dispensada a retirada de obstáculo a critério do órgão rodoviário com circunscrição sobre a via, desde que a medida seja tecnicamente justificável.
A DER/PR poderá celebrar atos de cooperação técnica operacional e administrativa com os municípios para atuar no âmbito dos respectivos perímetros urbanos das rodovias estaduais.