img class=alignnone size-medium wp-image-5191 aligncenter src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2017/11/petroleo-e1510916771522-300×224.jpg alt=petroleo width=300 height=224 /
p style=margin: 0cm; margin-bottom: .0001pt; text-align: justify;A resolução ANP nº 709 de 14/11/2017 altera as Resoluções ANP nºs 49 e 51, ambas de 30 de novembro de 2016 que dispõe sobre à autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP e a sua regulamentação.
Art. 1º A Resolução ANP nº 49, de 30 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º …
III – Central de Matéria-Prima Petroquímica: pessoa jurídica que exerce a atividade de processamento de condensado, gás natural e seus derivados ou nafta petroquímica, para produzir e comercializar predominantemente matérias-primas para a indústria química, tais como eteno, propeno, butenos, butadieno e suas misturas, benzeno, tolueno, xilenos e suas misturas;
VIII – Estabelecimento de distribuição de GLP: estabelecimento matriz ou filial em que exista instalação de armazenamento e de distribuição de GLP, com ou sem instalações para envasamento de recipientes transportáveis de GLP; ou depósito de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios;
Art. 3º A atividade de distribuição de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, o disposto nesta Resolução, e possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA) outorgada pela ANP, precedida ou não de Autorização de Construção.
I – (Revogado).
II – (Revogado).
Parágrafo único. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP será diferenciada de acordo com a modalidade, distinguindo-se entre: (a) envasado e a granel, ou (b) a granel.
Art. 4º (Revogado).
Art. 5º (Revogado).
Art. 6º (Revogado).
Art. 7º (Revogado).
Art. 8º A pessoa jurídica deverá encaminhar, com vistas à obtenção da Autorização de Construção (AC), a documentação estabelecida pela Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, observada a capacidade total mínima de armazenagem de 120 (cento e vinte) metros cúbicos, caso destinada à distribuição de GLP envasado e a granel, e de 60 (sessenta) metros cúbicos, se somente para GLP a granel.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Quando não aprovado o projeto de instalação de armazenamento e de distribuição de GLP para fins de concessão da autorização de construção da instalação, a ANP notificará a pessoa jurídica interessada para regularizar as pendências no prazo estabelecido na notificação, e caso as pendências não sejam sanadas, a ANP indeferirá o requerimento apresentado.
Art. 9º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes à instrução do pedido de Autorização de Construção.
Art. 10. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA) poderá ser requerida pela sociedade apta a requerer autorização de operação de instalação de armazenamento e de distribuição de GLP nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituíla.
Art. 11. A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica interessada, de:
I – ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no endereço eletrônico https://www.anp.gov.br, assinada por representante legal, acompanhada de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de instrumento de procuração, quando for o caso;
II – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, da matriz e das filiais relacionados com a atividade de distribuição de GLP;
III – comprovante da regular inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário estadual competente, da matriz e das filiais relacionados com a atividade de distribuição de GLP de que trata esta Resolução, em nome da interessada e no endereço da instalação;
IV – cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
V – Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada, da qual constem as últimas alterações sociais arquivadas e o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) caso pretenda distribuir GLP envasado e a granel, e de, no mínimo, R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos milreais) caso pretenda distribuir somente GLP a granel; e
VI – comprovação da posse ou da propriedade de pelo menos 1 (uma) instalação de armazenamento e de distribuição de GLP ou de fração ideal em base compartilhada, que atenda aos requisitos de obtenção da Autorização de Operação (AO), conforme Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA), com capacidade total mínima de armazenagem de 120 (cento e vinte) metros cúbicos caso pretenda distribuir GLP envasado e a granel, e de 60 (sessenta) metros cúbicos caso pretenda distribuir somente GLP a granel;
VII – comprovação de aquisição de recipientes transportáveis e/ou estacionários de GLP, conforme a modalidade de comercialização de GLP pretendida, identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com a comercialização projetada e tempo médio de consumo de GLP em recipientes transportáveis.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios, que julgar necessários à comprovação de origem dos recursos financeiros para a integralização do capital social, assim como fazer diligência a órgãos fiscais.
…
§ 5º (Revogado).
….
§ 7º A comprovação da quantidade de recipientes transportáveis e/ou estacionários de GLP, nos termos do inciso VII deste artigo, deverá ser feita mediante apresentação à ANP de cópia de notas fiscais de compra de recipientes novos, emitidas pelo fabricante. (NR)
Art. 12. …..:
I – que não atender aos requisitos previstos no art. 11;
III – …..:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ, da matriz ou de uma das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de GLP de que trata esta Resolução, enquadrada como suspensa, inapta, cancelada, baixada ou similar;
Art. 13. A ANP, independente do atendimento ao que dispõe os arts. 8º e 11, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de distribuição de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
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