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20/12/2017 | Tempo de leitura: 2 minutos

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A portaria FATMA  nº. 215 de 2017 determina que, no ato de Notificação do Infrator, o AIA – Auto de Infração Ambiental, consigne a advertência que as alegações da Defesa Prévia, juntadas ao Processo Administrativo Ambiental, constituir-se-ão elemento probatório para apuração de responsabilidades civil e penal;/p

I – Sem prejuízo do Infrator intervir diretamente no Processo, independentemente da presença de advogado, devem constar no AIA as seguintes advertências:/p

a) “O Infrator tem conhecimento que a Defesa Prévia constituir-se-á elemento de prova para apuração de responsabilidades civil e penal, podendo fazer-se representar por advogado”.

b) “Na Defesa Prévia o infrator deve declarar expressamente que tem ciência das implicações penais e civis de suas alegações e que dispensa a representação de advogado”.

II – Determinar a alteração da IT nº 07/2017 – Procedimentos do Processo Administrativo de Apuração de Infração Ambiental e Imposição de Sanção para adequá-la ao disposto nesta Portaria.

Determina que, em todos os Processos Administrativos Ambientais que contenham consultoria ou análise jurídica, deverão ser firmadas por advogado devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Determina a alteração e complementação das Instruções Normativas produzidas pela FATMA, inserindo o requisito da consultoria jurídica ou análise jurídicas firmadas por advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil… (continua)/p

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