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07/12/2018 | Tempo de leitura: 3 minutos

Por meio da publicação da Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho nº 787 de 2018, o MTE institui as regras de aplicação, interpretação e estruturação de Normas Regulamentadoras – NR, relacionadas à segurança e saúde no trabalho e às condições gerais de trabalho.

Salvo disposição contrária, a NR começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. Porém se antes de entrar em vigor ocorrer nova publicação de parte de seu texto, o prazo de vigência começará a correr da nova publicação em relação ao texto alterado. Alterações meramente formais do texto, como reorganização ou correção ortográfica, não reiniciam o prazo de vigência.

Destaca-se que as Normas Regulamentadoras – NR são classificadas em normas gerais, especiais e setoriais.

Consideram-se gerais as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.

Consideram-se especiais as normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicas.

Consideram-se setoriais as normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicas.

As Normas Regulamentadoras, 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 17 e 28 consideradas normas gerais são condicionadas apenas à existência da relação jurídica de trabalho prevista em Lei.

As Normas Regulamentadoras 18, 22, 29, 30, 31, 32, 34 e 36 consideradas normas setoriais se aplicam exclusivamente ao setor ou atividade econômica por ela regulamentada

As Normas Regulamentadoras 06, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 33 e 35 consideradas normas especiais não estão condicionadas a setores ou atividades econômicas específicas.

Em caso de conflito aparente entre dispositivos de NR, sua solução se dará pela aplicação das regras seguintes:

I – NR setorial se sobrepõe à NR especial ou geral;

II – NR especial se sobrepõe à geral.

Em caso de lacunas na interpretação de NR, aplicam-se as regras seguintes:

I – NR setorial pode ser complementada por NR especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema.

II – NR especial pode ser complementada por NR geral.

Em caso de conflito aparente entre dispositivos de Anexo de NR´s e da parte geral desta, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes:

I – parte geral de NR se sobrepõe ao Anexo Tipo 1;

II – Anexo Tipo 2, considerando o seu campo de aplicação, sobrepõe-se à parte geral de NR.

As dúvidas suscitadas quanto à aplicação, à interpretação, à solução de conflitos normativos ou ao preenchimento de lacunas poderão ser esclarecidas por consulta à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.

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