A lei nº 22.805 de 2017 estabelece medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos no Estado e dá outras providências.
As medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos no Estado obedecerão ao disposto nesta lei, observada a legislação federal e as demais normas estaduais aplicáveis.
Em caso de acidente ocorrido no transporte de produtos ou resíduos perigosos, o Estado, diretamente ou por meio de seus concessionários, adotará as seguintes medidas:/p
I – acionará imediatamente os órgãos competentes quando do conhecimento da ocorrência do acidente;/p
II – identificará e isolará o cenário do acidente, de acordo com as regras técnicas para atendimento a emergências com produtos e resíduos perigosos;/p
III – implantará sistemática para garantir a sinalização e a informação aos usuários da via em locais adequados que possibilitem a adoção de rotas alternativas;/p
IV – realizará, com o apoio dos agentes de autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, quando necessário, desvios adequados para os veículos afetados pelo acidente.
Os contratos de concessão de rodovias estaduais celebrados a partir da data de publicação desta lei conterão cláusulas impondo a adoção das medidas previstas no art. 2° pelo concessionário.
Os projetos executivos de implantação e melhoramento de rodovias a serem licitados a partir da data de publicação desta lei, respeitada a viabilidade técnica quanto ao relevo, à geometria, à largura da faixa de domínio, à segurança viária, à composição da frota circulante e às características técnico-operacionais do trecho, estabelecerão medidas preventivas em áreas de vulnerabilidade socioambiental e com maior incidência de acidentes rodoviários, visando a diminuir a frequência de acidentes ou suas consequências para o meio ambiente.
Regulamento definirá as medidas preventivas e listará os locais com maior incidência de acidentes a que se refere o caput.
Os transportadores de produtos e resíduos perigosos ficam obrigados a manter, diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergências capaz de:/p
I – iniciar as primeiras ações emergenciais em até duas horas da ocorrência do acidente;/p
II – disponibilizar no local do sinistro os recursos apropriados para desobstrução da via e iniciar os procedimentos para transbordo, inertização, neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de mitigação, limpeza do local e remoção dos veículos sinistrados, em até quatro horas da ocorrência do acidente, caso ocorrido nas regiões metropolitanas, e em até oito horas nas demais localidades, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior;/p
III – iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local do acidente, em até vinte e quatro horas após a conclusão das atividades previstas no inciso II.
As primeiras ações emergenciais, a que se refere o inciso I do caput, serão definidas em regulamento. O responsável pelo serviço de atendimento a emergências a que se refere o caput atenderá aos seguintes requisitos:/p
I – ser pessoa jurídica com cadastro no órgão ambiental estadual, nos termos estabelecidos em regulamento, regularmente constituída para o atendimento de emergências relacionadas ao transporte de produtos e resíduos perigosos;/p
II – contar com responsável técnico devidamente habilitado para o exercício da função de atendimento a acidentes e emergências;/p
III – possuir recursos adequados ao atendimento emergencial e proporcionais ao número de clientes, de modo a viabilizar o atendimento nos prazos estabelecidos nos incisos do caput.
Os transportadores de produtos e resíduos perigosos são obrigados a possuir Plano de Ação de Emergência – PAE –, conforme diretrizes definidas em regulamento, e a disponibilizar plantão de atendimento vinte e quatro horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos.
O PAE conterá as responsabilidades, as diretrizes e os procedimentos técnicos e administrativos a serem adotados em caso de acidente ocorrido no transporte de produtos ou resíduos perigosos, além de outras informações necessárias para propiciar respostas rápidas e eficientes em situações emergenciais.
O transportador manterá cópia do PAE nos veículos quando estes estiverem transportando produtos ou resíduos perigosos.
O responsável pelo serviço de atendimento a emergências, seja o transportador ou a empresa especializada por ele contratada, assumirá a operacionalização do PAE durante o atendimento à ocorrência, com o objetivo de mitigar riscos e atender com segurança e com recursos compatíveis à demanda da ocorrência.
O número do plantão de atendimento do transportador será afixado na superfície externa das unidades e dos equipamentos de transporte, em local visível.
O contratante do transporte e o expedidor da carga deverão exigir o PAE do transportador, cabendo ao expedidor, antes de cada viagem, verificar a sua atualização e a disponibilização da cópia a que se refere o § 2º do art. 6º no veículo que fará o transporte… (continua)/p
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