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29/12/2015 | Tempo de leitura: 2 minutos

img class=alignleft wp-image-1589 size-medium src=https://www.legnetbrasil.com.br/wp-content/uploads/2015/12/8448-300×200.jpeg alt=MAPA width=300 height=200 /O MAPA publicou no dia 14 de dezembro de 2015 a Instrução Normativa Conjunta Nº 2 que autoriza o uso de brometo de metila exclusivamente em tratamento fitossanitário com fins quarentenários nas operações de importação e de exportação.

De acordo com Instrução Normativa Conjunta, as empresas que importam, exportam, comercializam, transportam, armazenam e prestam serviços na aplicação de brometo de metila são obrigadas a:/p

I – Ter inscrição atualizada no CTF/APP, contemplando as atividades relacionadas a substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, e demais atividades potencialmente poluidoras que sejam exercidas pela empresa;/p

II – Informar junto ao CTF/APP a licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão estadual ou municipal competente pelo meio ambiente;/p

III – Emitir trimestralmente o Certificado de Regularidade no CTF/APP; e/p

IV – Preencher e entregar ao CTF/APP, periodicamente, os relatórios correspondentes às atividades desenvolvidas, conforme legislação vigente.

Além do disposto acima, as empresas prestadoras de serviço autorizadas a realizar fumigação com brometo de metila em tratamentos fitossanitários com fins quarentenários devem apresentar relatório trimestral de quantidades utilizadas à representação do MAPA na Unidade da Federação onde se encontrem sediadas.

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