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05/07/2018 | Tempo de leitura: 5 minutos

O Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) é um documento obrigatório que contém as informações sobre resíduos sólidos, desde a fonte geradora até a destinação final.

No Estado do Rio Grande do Sul, qualquer empresa que gere resíduos ou rejeitos instalados dentro ou fora do Estado e que deseja fazer a destinação final destes resíduos e rejeitos em destinadores licenciados tem a obrigatoriedade de emitir o MTR.

Também é obrigatório o uso do sistema para as empresas localizadas no Rio Grande do Sul que gerem resíduos ou rejeitos e que serão destinados em outros Estados da federação.

Destaca-se que o Gerador de outro Estado deve se cadastrar no sistema para poder emitir o MTR do resíduo ou rejeito que será transportado para um destinador no Rio Grande do Sul. O cadastramento deve ser feito da mesma forma como se fosse um Gerador do Estado do Rio Grande do Sul.

Em Abril de 2018 a FEPAM publicou a Portaria nº 033/2018 aprovando o novo sistema online para emissão de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR ONLINE), dispondo que a partir de 30 de junho de 2018, o Sistema de MTR Online passa a ser o único sistema válido para documentar a movimentação de resíduos sólidos no Estado do RS.

Ficou definido na Portaria 33/2018 da FEPAM que “toda movimentação de resíduos sólidos no Estado do RS deverá ser registrada no MTR online, devendo o Gerador, o Transportador e o Destinador atestarem, sucessivamente, a efetivação do embarque, do transporte e do recebimento de resíduos sólidos no Sistema MTR Online”.

De acordo com a mesma Portaria 033/2018, ficam desobrigados do registro no Sistema MTR Online:

  1. O serviço público de coleta de resíduos sólidos urbanos, mantendo-se a obrigatoriedade de inclusão no Sistema MTR Online como gerador, as centrais de triagem, classificação e seleção e estações de transbordo;
  2. Resíduos de Construção Civil (RCC), exceto os perigosos (Classe D);

III. Embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, devolvida pelo agricultor ou Coleta Volante, mantendo-se a obrigatoriedade do registro no Sistema MTR Online como Gerador, os Postos e Centrais de Recebimento;

  1. Resíduos sólidos que tenham acordos de logística reversa implantados com documentação própria de coleta e destinação (ex.: óleos lubrificantes).
  2. Embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes pós-consumo, coletadas pelos fornecedores de óleos lubrificantes licenciados nos termos da Portaria SEMA/FEPAM nº 001/2003, mantendo-se a obrigatoriedade da emissão do comprovante de coleta para os estabelecimentos comerciais que armazenam as embalagens;
  3. Óleos lubrificantes usados, recolhidos por coletores autorizados pela ANP, nos termos da Resolução CONAMA nº 362/2005, mantendo-se a obrigatoriedade da emissão do Certificado de Coleta para os usuários que destinam o óleo lubrificante usado ou contaminado e, para os revendedores de óleo lubrificante que armazenam o óleo lubrificante usado ou contaminado dos geradores;

VII. Resíduos sólidos resultantes de situações de emergência, os quais terão comprovação de destinação através de documento Certificado de Destinação Final (CDF) emitido pela empresa responsável pelo recebimento e destinação desses resíduos sólidos;

VIII. Embalagens retornáveis ao fabricante de produto envazado – embalagens do tipo retornável para refil, exceto nos casos em que estas sejam encaminhadas para reprocessamento (reciclagem, recondicionamento, recuperação, etc.) ou utilizadas como matérias-primas em outros processos industriais;

  1. Lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, dentro do Estado do RS, até a quantidade de 100 unidades, conforme parágrafo único do Art. 10º da Resolução CONSEMA nº 333/2016 publicada no DOE em 13/12/2016;
  2. O controle de movimentação dos resíduos sólidos oriundos de ECOPONTOS ou PEVs (Pontos de Estrega Voluntária). Estes serão, oportunamente, motivo de publicação de Portaria específica que informará a inclusão dos mesmos no Sistema MTR Online;
  3. Cadáveres humanos, os quais possuem documentação específica para o translado.

A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) através da Portaria nº 51 publicada em junho de 2018 prorrogou o prazo da obrigatoriedade da utilização do Sistema Online de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) como único sistema válido para o transporte de resíduos no estado do Rio Grande do Sul em 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, porém, apenas para os geradores de resíduos elencados abaixo:

– Resíduos de Serviços de Saúde gerados por “pequenos geradores”, como consultórios médicos, odontológicos, clínicas veterinárias, “home care”, entre outros.

– Resíduos gerados por estabelecimentos comerciais, entre eles, restaurantes (não incluídos em empreendimentos licenciados), pequenos mercados, lanchonetes, casas de carne, etc

– Resíduos contemplados pela legislação vigente dentro do sistema de logística reversa, estabelecida pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre eles: pneus, embalagens de agrotóxicos, eletro-eletrônicos, pilhas e baterias, etc.;

Para os resíduos sólidos não enquadrados no art. 1º da Portaria 51 de 2018, o prazo para utilização do Sistema MTR Online como o único sistema válido para documentar a movimentação de resíduos no Estado do Rio Grande do Sul, não foi alterado, permanecendo em vigor a data de 30 de junho de 2018.

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