A Resolução SMA – 36, de 29-3-2018 dispõe sobre a Autorização de Manejo in Situ de animais silvestres prevista no artigo 6º da
Resolução SMA 92, de 14-11-2014, e dá outras providências
A Autorização de Manejo in Situ prevista no artigo 6º da Resolução SMA 92, de 14-11-2014, compete ao Departamento de Fauna, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – DeFau/CBRN/SMA.
Para a aplicação desta resolução são adotadas as seguintes definições: I – Captura: conter física ou quimicamente espécimes da fauna silvestre em vida livre, seus ovos e larvas, com posterior destinação; II – Coleta: obtenção de espécime da fauna silvestre, seja pela remoção do indivíduo do seu hábitat natural, seja pela colheita de amostras biológicas, incluindo a retirada de espécimes para fins de identificação taxonômica, depósito em coleção científica como espécime-testemunho ou quaisquer finalidades que impliquem em óbito dos indivíduos;
III – Condição de sinantropia: situação em que a fauna silvestre se utiliza de recursos das áreas antrópicas presentes em sua área de vida, de forma transitória ou permanente, beneficiando-se das condições ecológicas criadas pela atividade humana e predispondo-se à interação com seres humanos. IV – Controle: utilização de métodos mecânicos, químicos ou biológicos que resultem na redução de populações de espécies
da fauna silvestre nativa em desequilíbrio e, sempre que desejável e possível, na contenção e erradicação de espécies exóticas que causem prejuízo ao meio ambiente, à saúde e segurança pública ou às atividades produtivas; V – Fauna silvestre: engloba os animais da fauna silvestre nativa e exótica; VI – Fauna silvestre nativa: espécie, subespécie ou táxon ocorrente dentro de sua área de distribuição natural presente ou passada; VII – Fauna silvestre exótica: táxon introduzido fora de sua área de distribuição natural presente ou passada, incluindo
qualquer parte, gametas ou ovos dessa espécie que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se; VIII – Fauna acompanhante: espécies não alvo capturadas de modo acidental durante atividades de pesca; IX – GEFAU: Sistema Integrado de Gestão de Fauna Silvestre, implementado e adotado pelo Estado de São Paulo com finalidade de emissão de autorizações relacionadas ao manejo de fauna silvestre;
X – Identificação taxonômica: identificação biológica das espécies da fauna silvestre, sendo recomendado a identificação até o menor nível taxonômico possível (reino, filo, classe, ordem, família, gênero e espécie); XI – Manejo ambiental: eliminação ou alteração de recursos
utilizados pela fauna silvestre, com intenção de modificar sua estrutura e composição, de modo a tornar determinado ambiente mais ou menos atrativo para determinada espécie, e que não inclua manuseio, remoção ou eliminação direta dos espécimes; XII – Manejo de fauna silvestre in situ: qualquer ação ou atividade que altere ou modifique, mesmo que temporariamente, o comportamento do animal em vida livre, sua movimentação, distribuição, ocorrência ou reprodução, para finalidade de levantamento, monitoramento, resgate, transporte, controle populacional, soltura, reintrodução, translocação, extração ou retirada de todo ou partes deste, visando primordialmente à
conservação da biodiversidade, ao uso sustentável de recursos naturais, à redução de riscos à saúde e segurança pública e à
redução de prejuízos às atividades agropecuárias; XIII – Material biológico: organismos ou partes destes; XIV – Material biológico testemunho: indivíduos ou partes destes coletados com a finalidade de depósito em coleções científicas para servir como referência na identificação da espécie; XV – Nocividade: situação em que o comportamento, movimentação, distribuição ou ocorrência de indivíduos ou
populações da fauna silvestre em vida livre traz impactos negativos ao meio ambiente, saúde, segurança pública e/ou atividades produtivas;
XVI – Organismos zooplanctônicos: organismos da fauna silvestre, de invertebrados ou vertebrados, que vivem em suspensão na coluna d’água, durante uma ou mais fases do seu ciclo de vida; XVII – Organismos zoobentônicos: organismos da fauna silvestre, compreendendo os invertebrados e vertebrados em sua fase larval, que vivem associados ao substrato, consolidado ou não; XVIII – Reintrodução: translocação ou soltura de indivíduos de uma determinada espécie em uma área dentro de sua distribuição geográfica original, mas de onde foi localmente extinta, como resultado de atividades humanas ou catástrofes naturais, com objetivo de estabelecer uma população viável; XIX – Repovoamento ou Revigoramento populacional: translocação ou soltura de indivíduos de uma determinada espécie em uma população existente em seu habitat e distribuição geográfica originais, com objetivo de incremento genético por meio de aumento do número de indivíduos nesta população…
Entre para o universo do Legnet.
[contact-form-7 404 "Not Found"]
nbsp;