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28/12/2017 | Tempo de leitura: 4 minutos

span style=text-decoration: underline;greenResolução ad referendum nº 8, de 2017 estabelece a lista de atividades de impacto ambiental local no âmbito do Estado de Goiás, regulamenta a instauração de competência estadual supletiva, dispõe sobre a Corte de Conciliação de Descentralização e dá outras providências.

Compete originariamente aos Municípios do Estado de Goiás, bem como aos consórcios públicos intermunicipais com atribuições compatíveis, a emissão de licenças ambientais para obras, empreendimentos e atividades de impacto local listados no anexo único desta Resolução.

O rol de atividades de impacto local discriminado no anexo único desta Resolução tem validade em todo o território goiano.

Ainda que constem no anexo único desta Resolução, sujeitam-se ao licenciamento ambiental estadual as atividades em que ocorrer qualquer das seguintes situações:/p

I – necessidade de supressão vegetal em imóveis rurais, caso em que a fase do licenciamento correspondente à autorização para a supressão vegetal deverá ser processada no órgão estadual de meio ambiente, salvo na hipótese de haver delegação de tal competência ao Município e nos termos e limites desta;/p

II – significativo impacto ambiental com exigibilidade de estudo prévio de impacto ambiental;/p

III – localização da obra, atividade ou empreendimento em áreas de distrito industrial;/p

IV – localização do empreendimento em mais de um Município ou produção de impactos ambientais diretos que ultrapassem os limites territoriais do Município.

Entende-se por distrito industrial, para os efeitos desta resolução, a parcela do solo urbano destinado a atividade industrial, devidamente enquadrada no zoneamento urbano, que se compatibilize com a proteção ambiental e que disponha de equipamentos de controle de poluição compartilhados entre as indústrias nele instaladas, podendo abrigar atividades de significativo impacto ambiental, nos termos da lei, independentemente de área.

A circunstância modificativa de competência do inciso IV do caput deste artigo não terá eficácia quando os Municípios envolvidos forem integrantes de um mesmo consórcio público intermunicipal responsável pelo licenciamento ambiental.

Compete ao órgão municipal de meio ambiente a avaliação da incidência de circunstâncias modificadoras de competência.

No caso de empreendimentos que impliquem em mais de uma tipologia, o licenciamento será realizado:/p

I – pelo órgão municipal de meio ambiente, caso todas as atividades constarem no anexo único desta Resolução;/p

II – pelo órgão estadual de meio ambiente, caso haja, ao menos, uma tipologia sujeita ao licenciamento ambiental estadual.

 É vedado o parcelamento de obras, empreendimentos e atividades em suas respectivas tipologias com o objetivo de alterar, ainda que parcialmente, a titularidade do licenciamento ambiental… (Continua)/p

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