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20/10/2017 | Tempo de leitura: 2 minutos

carvão vegetal

Licenciamento da atividade de produção de carvão vegetal em fornos

O licenciamento neste caso é utilizado para a gestão dos impactos ambientais provenientes da atividade produtora de carvão vegetal. No processo de licenciamento ambiental são analisadas questões referentes à localização, instalação operação e possíveis ampliações dos empreendimentos passíveis de degradação ou poluição ambiental. Algumas ferramentas auxiliam os técnicos na gestão desta atividade, como o geoprocessamento.
A Resolução CONSEMA Nº 315 DE 16/05/2016, que estabelece critérios para o licenciamento da atividade de produção de carvão vegetal em fornos, define que o município, após a adequação ambiental exigida, irá emitir licença ambiental simplificada para todos os produtores rurais, sendo que o custo para o produtor na prefeitura será apenas o pagamento de uma taxa de licenciamento simplificado por forno.
A referida Resolução sofreu alterações pela Resolução CONSEMA Nº 365 DE 11/10/2017, principalmente, no que concerne os critérios para o licenciamento ambiental da atividade independentemente do sistema de produção selecionado onde ocorreram cortes em algumas demandas e inclusão de outras obrigações.
Para a agricultura familiar, nos termos da Lei 11.326 de 2006, e para a instalação de até 4 (quatro) fornos para produção de carvão vegetal, com capacidade individual de até 15m³ (quinze metros cúbicos), deverão ser observadas as seguintes exceções aos critérios acima citados:

  1. a) Distância mínima de 100m (cem metros) de residências, prédios públicos ou privados, rodovias e ferrovias;
  2. b) Localização em áreas rurais consolidadas, consoante inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de acordo com as regras do art. 61-A da Lei Federal 12.651/2012, com os prazos de regularização dos §§1º. 2º.;
  3. c) Processo de licenciamento simplificado e isento de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

A instalação de chaminés nos fornos de produção de carvão vegetal, bem como os demais critérios do artigo 3º desta resolução, deverão ser implementados pelos empreendimentos em operação no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação da Resolução CONSEMA Nº 365 DE 11/10/2017.

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