A portaria nº 1,de 2018 disciplina o Licenciamento Ambiental dos Sistemas de Armazenamento de Derivados de Petróleo e outros Combustíveis de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.
O Licenciamento Ambiental dos empreendimentos previstos nesta Portaria que estiverem na fase de licenciamento prévio, de instalação, operação e renovação será realizado por meio do Sistema SIGLA – Sistema Integrado de Gerenciamento de Licenças e Autorizações Ambientais e deverá obedecer a documentação básica do Anexo I, bem como a documentação exigida nos Anexo II, III, IV e V, conforme a fase do licenciamento.
Os empreendimentos que não respeitarem as fases de licenciamento deverão solicitar o Licenciamento Ambiental de Regularização.
Os empreendimentos que foram instalados sem Licença Ambiental, mas nunca operaram deverão apresentar a documentação e estudos exigidos nos Anexos I e VI.
Os empreendimentos que estão em operação sem Licença Ambiental deverão apresentar a documentação do Anexo I e realizar uma identificação do passivo ambiental seguindo os procedimentos do anexo VII.
Concluídas as fases de identificação de passivo ambiental, os empreendimentos deverão apresentar a documentação do Anexo VIII.
As instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 (quinze) m3, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações ficam dispensadas de Licenciamento Ambiental, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor.
As instalações sujeitas à Dispensa de Licenciamento Ambiental deverão obedecer às exigências das normas estaduais que tratam da matéria.
Os Postos de Combustíveis desativados ficam obrigados a apresentar Plano de Encerramento de atividade, para aprovação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema poderá exigir outros estudos dos Postos de Combustível que estão desativados por um longo período, se entender necessário.
Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos, ou em seus equipamentos e sistemas, deverá ser comunicada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – Sema, no processo correspondente.
Os empreendimentos em processo de regularização, que já assinaram Termo de Compromisso Ambiental junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema até a data de publicação desta Portaria, deverão cumprir o estabelecido no referido Termo.
Os Postos de Combustível que não se regularizarem no prazo previsto da Autorização Ambiental sofrerão as penalidades previstas no Termo de Compromisso e deverão obedecer as regras desta Portaria.
As novas instalações do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis-SASC e/ou Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis-SAAC, bem como as que vierem a ser substituídas ou/p
ampliadas, deverão atender às disposições das normas de construção e instalação da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e respeitar as exigências do Anexo IX.
As instalações de lavagem de veículos deverão possuir caixa de areia, piso impermeável, contenção lateral, sistema de drenagem oleosa com tratamento de efluentes independente, de acordo com Normas da ABNT e outras especificações do Órgão Ambiental licenciador.
Esta Portaria não abrange os processos de Licenciamento Ambiental em tramitação até a data de publicação da mesma.
Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – Sema… (continua)/p