ACESSE O LEGNET 🔒

27/12/2017 | Tempo de leitura: 7 minutos

ecology-1587763O Decreto nº 17.557 de 2017 institui a Licença Ambiental por declaração e estabelece critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental no âmbito do Programa Ativo Verde, com fundamento no art. 1° da Lei Estadual n° 6.947, de 09 de janeiro de 2017 e na Lei Estadual n° 7.033, de 28 de agosto de 2017, e dá outras providências.

Fica instituído o Licenciamento Ambiental por Declaração nas modalidades de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), para as atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental no âmbito do Programa Ativo Verde, visando à melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental e procedimentos céleres para efetivar seu licenciamento ambiental estadual, de projetos de interesse social e utilidade pública, no cumprimento da supremacia do interesse público.

A adesão ao Programa Ativo Verde, instituído pela Lei Estadual n° 7.033, de 28 de agosto de 2017, é reconhecida como implementação de planos e programas voluntários de gestão ambiental e procedimentos céleres para licenciamento ambiental de projetos de interesse social e utilidade pública, visando à melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental para fins da aplicação dos procedimentos simplificados, previstos nos incisos I, II e III do art. 7o da Lei Estadual n° 6.947, de 09 de janeiro de 2017, os quais se realizam por intermédio da Licença Ambiental por Declaração -LAD,/p

A a adesão ao Programa Ativo Verde se dará mediante a aquisição, na Plataforma Tesouro Verde, dos Créditos de Floresta homologados (CF), necessários ao cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental – CRS.

São adotadas as seguintes definições:/p

I – Licenciamento Ambiental por Declaração: procedimento administrativo pelo qual a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos licencia empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, no âmbito do Programa Ativo Verde, mediante tomada de Termo de Declaração Ambiental de atendimento, em prazo estabelecido, das disposições legais e regulamentares e doas normas técnicas aplicáveis;/p

II – Licença Ambiental por Declaração – LAD: ato administrativo pelo qual a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos estabelece as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para instalação e funcionamento de empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;/p

III – Cota de Retribuição Socioambiental – CRS: compensação ambiental para mitigar ou eliminar impactos residuais, obtendo uma situação de “perda líquida nula”, gerando, além da compensação dos impactos residuais, impactos ambientais positivos, obtendo-se uma situação de ganho líquido positivo, na forma de natureza distinta – por promover atividades de conservação em outras áreas, ampliando a conformidade (compliance) ambiental da atividade ou empreendimento, sendo obtido pela aplicação da tabela 3 do Anexo Único deste Decreto;/p

IV – Crédito de Floresta – CF: títulos e/ou certificados públicos ou privados de Crédito de Floresta produzidos em áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas, conforme definido no artigo 2o da Lei Estadual n° 7,033, de 28 de agosto de 2017, que corresponderá a uma Unidade de Créditos de Sustentabilidade – UCS, obtida através da Plataforma Tesouro Verde;/p

V – Plataforma Tesouro Verde: plataforma eletrônica on line de mercado eletrônico de Créditos de Floresta, instalada no sítio eletrônico da Sefaz-PI ou em outros que o Estado do Piauí determinar, na qual são realizadas as operações de compra, registro e transferência da titularidade dos CF; bem como os registros, processos, verificações, validações e certificações das áreas dos Parques Estaduais do Piauí, necessários à emissão dos CF correspondentes/p

VI – Títulos e/ou Certificados Públicos ou Privados de Crédito de Floresta: documentos que especificam e validam a quantidade e titularidade de Créditos de Floresta homologados para compensação da Pegada Ambiental, conforme requerido no Anexo Único deste Decreto;/p

VII – Créditos de Floresta Homologados: são os Créditos de Floresta adquiridos na Plataforma Tesouro Verde mediante recolhimento de Documento de Arrecadação Estadual – DAR;/p

VIII – Pegada Ambiental: potencial de modificação negativa na qualidade ambiental decorrente de uma dada atividade ou empreendimento, utilizador de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental sem a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias e/ou implementação de planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria continua e o aprimoramento do desempenho ambiental, conforme tabela 1 do Anexo Único deste Decreto;/p

IX – Fator de Conformidade (Compliance) Ambiental: fator que define se a atividade ou empreendimento poderá usufruir dos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambientai, visando à melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, em atendimento ao disposto nos incisos I, II e III do art. 1o da Lei Estadual n° 6,947, de 09 de janeiro de 2017, conforme tabela 2 do Anexo Único deste Decreto, sendo que o valor 2 (dois), 3 (três) ou 5 (cinco) significa que a atividade atende o requisito; e o valor 1 (um) significa que a atividade ou empreendimento apresenta Conformidade (Compliance) Ambiental inapto para enquadramento na Licença Ambiental por Declaração – LAD, ressalvado o item SCP (Sistema de Controle da Poluição) da Tabela 2, em que uma das opções poderá ter o valor 1 (um).

O licenciamento ambiental a que se refere o art. 1o será por declaração e realizado de modo simplificado, por meio eletrônico, abrangendo, por intermédio da emissão da LAD, a concessão quanto à localização, instalação e operação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos neste Decreto.

O Licenciamento Ambiental por Declaração aplica-se à fase de renovação de todas as modalidades de Licença Ambiental, observados os critérios e diretrizes procedimentais definidos neste Decreto e será realizado de modo simplificado, por meio eletrônico à distância, e se efetivará por intermédio da emissão de Licença Ambiental por Declaração – LAD…(Continua)/p

 https://www.legnetbrasil.com.br/seja-nosso-cliente/do Legnet, o maior banco de Dados de Legislações da América do Sul./a/p

Sistema de Gestão Integrada LegNet

ISO 9001 ISO 14001 ISO 45001