A portaria nº 465, de 2017 estabelece, as Diretrizes para a realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado A-4, de 2018.
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, o Leilão de que trata o caput de acordo com as Diretrizes definidas nas Portarias MME nº 29, de 28 de janeiro de 2011, nº 514, de 2 de setembro de 2011, nº 444, de 25 de agosto de 2016, na presente Portaria e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
O Leilão de que trata o caput deverá ser realizado em 4 de abril de 2018.
Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de empreendimentos de geração no Leilão de Energia Nova A-4, de 2018, de que trata esta Portaria, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética – EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia – AEGE e demais documentos, conforme instruções disponíveis na internet, no sítio – www.epe.gov.br, bem como a documentação prevista na Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016.
O prazo para entrega de documentos, de que trata o caput, será até as doze horas do dia 5 de janeiro de 2018.
Os empreendedores cujos projetos tenham sido cadastrados junto à EPE para fins de Habilitação Técnica e participação nos Leilões de Energia de Nova, de 2017, de que tratam os arts. 5º e 9º da Portaria MME nº 293, de 4 de agosto de 2017, poderão requerer o cadastramento dos respectivos empreendimentos, estando dispensados da reapresentação de documentos, desde que mantidos inalterados os parâmetros, as características técnicas e demais informações dos referidos projetos, sendo obrigatório o registro desta opção no Sistema AEGE no momento da inscrição do empreendimento, oportunidade em que deverá declarar a validade de toda e qualquer documentação apresentada para fins de cadastramento no Leilão de Energia Nova A-4, de 2018, observado o disposto no art. 3º, inciso I V.
Aos empreendedores que optarem pelo cadastramento nos termos do § 2º, fica vedada a apresentação de quaisquer documentos em substituição aos protocolados na EPE por ocasião do cadastramento nos Leilões de Energia Nova, de 2017, com exceção do Despacho de Requerimento de Outorga emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, da Licença Ambiental cujo prazo de validade tenha expirado, do Parecer de Acesso ou documento equivalente definidos no art. 4º, § 3º, incisos V e VI, da Portaria MME nº 102, de 2016, e de quaisquer outros documentos quando solicitados pela EPE.
Aos empreendedores que optarem pelo cadastramento nos termos do § 2º, é permitido o cadastramento do empreendimento em ponto de conexão distinto daquele cadastrado nos Leilões de Energia Nova, de 2017.
Não serão habilitados tecnicamente pela EPE os seguintes empreendimentos de geração:/p
I – empreendimento de geração a partir de fonte não termelétrica cujo Custo Variável Unitário – CVU seja superior a zero;/p
II – empreendimento de geração hidrelétrica com capacidade instalada inferior a 1 MW (um megawatt);/p
III – empreendimento de geração não hidrelétrica com capacidade instalada inferior a 5 MW (cinco megawatts);/p
IV – empreendimento de geração a partir de fonte eólica que não atenda ao disposto no art. 5º, § 3º, da Portaria MME nº 102, de 2016;/p
V – empreendimento de geração termelétrica com CVU diferente de zero, cuja inflexibilidade de geração anual seja superior a cinquenta por cento;/p
VI – empreendimento de geração cujo Barramento Candidato, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria MME nº 444, de 2016, tenha capacidade remanescente do SIN para escoamento de geração inferior à sua potência injetada; e/p
VII – empreendimento de geração para o qual o empreendedor não apresente estudos de conexão quando solicitados pela EPE, nos termos do art. 9º, § 4º, da Portaria MME nº 102, de 2016.
O Edital deverá prever que não poderão participar do Leilão de Energia Nova A-4, de 2018, os empreendimentos de geração que entrarem em operação comercial até a data de sua publicação.
Para os empreendimentos de que trata o inciso V do caput, a declaração de inflexibilidade poderá ser apresentada considerando valores mensais de inflexibilidade sazonal.
Para projetos de geração a partir de fonte eólica, além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº 102, de 2016, no caso de importação de aerogeradores, estes deverão ter potência nominal igual ou superior a 2.500 kW (dois mil e quinhentos quilowatts).
O não cumprimento do disposto no caput implica a desclassificação dos empreendimentos e a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR que tenham sido celebrados em decorrência do Leilão de Energia Nova A-4, de 2018, sujeitos à fiscalização da ANEEL… (continua)/p